TJMA - 0001325-22.2014.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:35
Juntada de termo
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08/07/2022 09:59
Juntada de petição
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07/07/2022 09:13
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:20
Juntada de petição
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23/03/2022 15:34
Juntada de petição
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20/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 20:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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18/02/2022 21:47
Juntada de petição
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21/01/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:51
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:31
Juntada de protocolo
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04/05/2021 14:44
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2021 03:39
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0001325-22.2014.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA PEREIRA MATOS ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209 REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
19/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 06:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 09:01
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:01
Juntada de termo
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01/12/2020 17:59
Juntada de petição
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26/11/2020 02:09
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
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29/10/2020 21:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2020 21:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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