TJMA - 0813654-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARAO MENDES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 13:39
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/08/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARAO MENDES em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:48
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 13:27
Juntada de malote digital
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813654-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO MARÃO MENDES ADVOGADO : JOSÉ LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES – OAB/MA 9.384 AGRAVADO : J CAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : THALYS HERMES DO REGO – OAB/MA 9.518 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0856880-88.2021.8.10.0001 , a qual deferiu a medida pleiteada, determinando que CARLOS ROBERTO MARAO MENDES entregue em 24 horas os veículos Renault Sandero Expr. 1.6, ano 2016/2017, cor Branca, Placa PSR3751, Chassi: 93Y5SRD64HJ510110 e Veículo Renault Sandero SW1616VA, ano 2013/2014, cor Prata, Placa OJG7851, Chassi: 93YBSR8VNEJ740723 à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada veículo não devolvido, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a parte agravada omitiu diversas informações que induziram de piso a erro.
Aduz que, era também era gestor da J.
Car Veículos, juntamente com seu irmão falecido, razão pela qual sempre teve para uso próprio, dentre outras coisas, os veículos da empresa, ora Agravada.
Sustenta que a inventariante do espólio de seu irmão quer deixá-lo somente as dívidas do grupo econômico do qual a Agravada faz parte, deixando-o afastado das atividades da empresa acima citada.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reintegrar o Agravante ao quadro societário da empresa J Car Veículos Eireli. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise perfunctória do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Não restando, portanto, preenchido um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada, qual seja a probabilidade do direito, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, não merece guarida o pleito liminar.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão nesse momento processual, indefiro o pedido de liminar requerido mantendo a decisão de primeiro grau.
Nesse cenário, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de base.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
08/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813654-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MARAO MENDES ADVOGADO: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - OAB/MA9384 AGRAVADO: J CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Redistribua-se à Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, no âmbito da 2a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o processo 0804575-96.2022.8.10.0000.
Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substitua -
12/07/2022 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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