TJMA - 0803122-27.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:28
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:28
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 22/09/2022 23:59.
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27/10/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:40
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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06/10/2022 14:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 14:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803122-27.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DONATA SERRA MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - OAB/MA 3288 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .
Penalva/MA, 29 de setembro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 13:33
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 22:18
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803122-27.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DONATA SERRA MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - OAB/MA 3288 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:14
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:03
Juntada de petição
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16/07/2022 23:24
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803122-27.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DONATA SERRA MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - OAB/MA 3288 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de documento de identificação da parte autora, que não foi juntado aos autos, bem como se faça a juntada de extrato bancário legível, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Penalva/MA,30 de junho de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Respondendo pela Comarca de Penalva (documento assinado eletronicamente) " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:57
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2022 00:03
Conclusos para decisão
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30/06/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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