TJMA - 0800796-06.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:54
Baixa Definitiva
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02/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/09/2024 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:53
Juntada de petição
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09/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (RECORRENTE)
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30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:02
Juntada de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:46
Juntada de Ofício
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04/07/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 10:38
Outras Decisões
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02/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:46
Juntada de petição
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10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 15:51
Juntada de petição
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05/06/2024 15:50
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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03/06/2024 17:25
Juntada de petição
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14/05/2024 00:06
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 08:05
Conhecido o recurso de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 19:48
Juntada de petição
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10/04/2024 16:09
Juntada de petição
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09/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800796-06.2022.8.10.0010 AGRAVANTE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547-A AGRAVADO: ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO Advogado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB: MA7872-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2023 17:37
Juntada de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800796-06.2022.8.10.0010 RECORRENTE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A RECORRIDO: ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,18 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
18/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:54
Negado seguimento a Recurso
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17/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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16/10/2023 17:07
Juntada de petição
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800796-06.2022.8.10.0010 RECORRENTE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547-A RECORRIDO: ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO Advogado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB: MA7872-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/09/2023 02:22
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0800796-06.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: NG3 SÃO LUIS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: Dr RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB/GO nº 49.547) RECORRIDO: ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO ADVOGADO: Dr RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA nº 7872-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.391/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRELIMINAR RECHAÇADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS OU QUITAÇÃO COM CONSIDERÁVEL DESCONTO – PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO – APREENSÃO DO VEÍCULO OCORRIDA EM 16.05.2022, CONSOANTE PROCESSO Nº 0821860-02.2022.8.10.0001, QUE TRAMITOU NA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS– MA – DANO MORAL CONFIGURADO – EPISÓDIO INDISCUTIVELMENTE VEXATÓRIO – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, nego a ele provimento, nos termos do voto.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de agosto de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de Recurso interposto pela empresa Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido: 1) a rescindir o contrato objeto dos autos, sem ônus ao autor, visto que não cumprido; 2) condenar o requerido a restituir ao demandante o valor pago pelo serviço não prestado, o que perfaz a quantia de R$ 17.251,30 (dezessete mil duzentos e cinquenta e um reis e trinta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e 3) condeno o requerido a pagar, em benefício da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1%ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).” Em seu recurso (ID. 25852299), postulou a empresa Recorrente a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, haja vista que os serviços contratados foram prestados, conforme previsto em contrato, não havendo que se falar em ato ilícito, bem como pugnou pela condenação do Recorrido em litigância de má-fé, indenização por danos morais e multa contratual, consoante requerido no pedido contraposto.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da quebra contratual sem que haja ônus para nenhuma das partes, considerando a proporcionalidade dos serviços prestados.
Contrarrazões ao recurso inominado pugnando pela manutenção in totum da sentença.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser provido.
Prefacialmente, antes de adentrar ao mérito da presente demanda, passo a análise da preliminar de Impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita arguida pela Recorrente em sua peça recursal e, de plano, a rejeito, posto que é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iurus tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos de provas, como no caso dos autos.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço de assessoria financeira prestado pela requerida e, caso seja constatada, determinar se o requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
A parte ré assumiu o compromisso de reduzir o saldo devedor de R$ 32.298,84 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) para R$ 21.840,00 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais), gerando uma economia de R$ 10.458,84 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente ao financiamento de veículo firmado pelo autor, ou promover a sua quitação antecipada, na esfera extrajudicial.
O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar.
Portanto, trata-se de obrigação de resultado e não meio, ou de mera intermediação, como tenta induzir a recorrente.
Fixadas essas premissas, observa-se que a requerida não comprovou ter diligenciado satisfatoriamente no intuito de obter uma proposta de quitação, com desconto razoável, não logrando êxito, portanto, em atingir o resultado esperado pelo consumidor e descrito no contrato, e tampouco evitar a busca e apreensão do veículo.
Também deixou de demonstrar satisfatoriamente a negociação direta perante a instituição financeira credora com relação à possibilidade de redução das parcelas ou dos juros, serviços que também faziam parte do contrato, e que seria até mais interessante ao consumidor, já que nem todos possuem à disposição quantia para quitação antecipada e integral.
Lembre-se que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30, CDC).
O fato de haver cláusula contratual desonerando a intermediadora da obrigação de impedir a busca e apreensão do bem não ilide a falha na prestação de serviços.
Além disso, tal cláusula me parece ser manifestamente abusiva, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, mostrando-se incompatível com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).
Digno de nota, também, o art. 51, I, do CDC, que considera nulas de pleno de direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Essa disposição contratual, aliás, não é a única.
O parágrafo segundo da cláusula oitava da avença (ID. 25852226 - Pág. 5) estipula que as obrigações nele constantes são de meio, quando a lei e a jurisprudência consideram que tal modalidade de negócio estabelece obrigações de resultado.
Infere-se, nesse contexto, uma clara tentativa de burla ao ordenamento jurídico, em manifesto prejuízo aos consumidores, que são atraídos com promessas bastante vantajosas e, por conta disto, são orientados a deixarem de honrar as parcelas do financiamento.
A requerida, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O inadimplemento contratual é evidente, tanto que o requerente fora promovido pela Instituição Financeira credora em ação de busca e apreensão ajuizada em 27.04.2022, sob nº 0821860-02.2022.8.10.0001 (6ª Vara Cível da Comarca desta Capital), sendo o referido veículo apreendido no dia 16.05.2022, consoante Auto de Busca e Apreensão e Depósito anexado no ID. 25852229-pág. 3.
Com efeito, tem direito o consumidor à restituição integral dos valores pagos à requerida a título do aludido contrato de assessoria extrajudicial, bem como à indenização pelos danos morais sofridos.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A negligência da requerida fez com que o consumidor incorresse em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão do automóvel, o qual foi efetivamente apreendido judicialmente.
O episódio constitui, pois, falha grotesca e injustificável, com aptidão para violar os atributos da personalidade do recorrido, notadamente a honra e a imagem.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
A parte ré assume o compromisso de efetuar a quitação do financiamento de veículo pertencente aos autores, independentemente do valor a ser renegociado com o credor fiduciário.
Obrigação de resultado. 2.
O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 3.
A consequência na falha da prestação de serviços foi a busca e apreensão do veículo para posterior alienação pelo credor fiduciário.
O prejuízo material restou efetivamente comprovado, portanto impõe-se o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva decorrente de inadimplemento contratual. 4.
A parte ré não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e quitar as parcelas do financiamento de veículo pertencente aos autores.
A conduta negligente fez com que os consumidores incorressem em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão judicial do automóvel. 5.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e geram violação dos direitos da personalidade. 6.
A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, não provoca o enriquecimento sem causa da vítima, assim como não contraria a relevância dos direitos da personalidade. 7.
Apelação provida. (TJ-DF 07046742020198070009 DF 0704674-20.2019.8.07.0009, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PROMESSA DE REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, inviabiliza a reapresentação de ação que contenha a mesma matéria apreciada por sentença transitada em julgado em outra demanda, desde que haja a tríplice identidade entre os elementos das ações, a saber: as partes, a causa de pedir e o pedido.
Assim, havendo pedidos e causas de pedir diversas, não está caracterizada a coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
II – Demonstrado o inadimplemento da apelada referente à obrigação assumida de renegociação do contrato de financiamento de veículo, é devida a reparação por danos materiais referente aos valores pagos ao banco credor e perdidos na ação de busca e apreensão, bem como a condenação por danos morais.
Precedentes.
III – Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06094592520198040001 AM 0609459-25.2019.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No caso em apreço, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Viável, então, a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ISTO POSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, nego a ele provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
29/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:11
Conhecido o recurso de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:13
Juntada de petição
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800796-06.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: NG3 SÃO LUIS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: Dr RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB/GO nº 49.547) RECORRIDO: ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO ADVOGADO: Dr RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA nº 7872-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 09/08/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 09 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
09/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:56
Retirado de pauta
-
09/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:09
Juntada de petição
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20/07/2023 21:25
Juntada de petição
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20/07/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800796-06.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A PARTE REQUERIDA: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO, parte autora da presente ação, da DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta contradição deste Juízo, opostos no prazo legal e devidamente contrarrazoados (certidão ID nº 877766584), de forma que os conheço e os acolho, pelas razões que seguem.
O embargante, ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO, alega ter havido contradição na sentença de Id. 85570351 tendo em vista não estar relaciona à matéria discutida nos presentes autos.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a decisão em questão não guarda relação com os fatos e documentos que instruem a demanda.
Desta feita, acolho os Embargos, concedendo-lhes Efeitos Infringentes, para modificar a Sentença proferida no ID 877766584, que passa a vigorar em seu dispositivo nos seguintes termos: “SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor com o escopo de obter resolução contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, pelas razões que seguem.
Relata o demandante que firmou contrato com a empresa requerida, em 3/11/2021, com a finalidade de que esta procedesse à renegociação do valor do financiamento do seu veículo junto ao BANCO PAN S/A (veiculo automotor, MARCA/MODELO: CHEV SPIN, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2014/2015; RENAVAM: *10.***.*74-80; PLACA: PSA0G01).
Afirma que restava em aberto para quitação do débito a quantia de R$ 29.146,58 (vinte e nove mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), mas que em razão de não ter condições de arcar com as parcelas do financiamento procurou a empresa ré.
Informa ter assinado o contrato e outros documentos por acreditar que se tratava de um negócio que não lhe traria prejuízos, pois lhe foi garantida a redução das parcelas do financiamento bancário do veículo, bem como o acompanhamento de eventuais medidas judiciais como busca e apreensão, de modo que lhe foi assegurado que seu automóvel não seria apreendido.
Mesmo com as garantias mencionadas, em 16/05/2022, o autor foi surpreendido em sua residência com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão decorrente do Processo nº. 0821860-02.2022.8.10.0001, em tramitou na 6º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – MA, o que atesta que a parte promovida não cumpriu com suas obrigações contratuais de renegociação do débito e acompanhamento judicial de eventuais demandas contra a parte requerente.
Reitera o demandante que não tinha ciência da ação até o cumprimento do Mandado e Busca e Apreensão, mas que pagava regularmente as parcelas do contrato com o requerido, totalizando o valor de R$ 17.251,30 (dezessete mil duzentos e cinquenta e um reis e trinta centavos).
O demandado, por seu turno, contestou o feito alegando que em atendimento presencial foi explicado ao demandante a forma de trabalho da empresa, os riscos e consequências que poderiam ocorrer durante as negociações com o banco financiador do veículo, ficando o autor ciente e concordando com todos os termos e condições do contrato.
Alega, ainda, ter atuado em favor da parte promovente desde a assinatura do contrato, promovendo defesas em demanda intentada em desfavor da parte autora, auxiliando em todas as questões relacionadas ao contrato de financiamento original, em razão da existência de mora da parte autora junto ao banco credor (BANCO PAN S/A), este propôs ação de busca e apreensão do veículo, oportunidade em que tal situação foi comunicada ao requerente e as defesas judiciais foram realizadas no processo de busca e apreensão, sem encargo algum à parte autora.
Por fim, relata que o autor não foi corrompido ou levado a erro quando da contratação da empresa requerida, uma vez que não há qualquer omissão na contratação dos serviços oferecidos e acerca dos valores cobrados.
Em relação às preliminares arguidas passo a enfrentá-las.
Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em sede de Juizados Especiais, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
No presente caso, a pretensão econômica corresponde à soma do valor do contrato que se almeja cancelar e os danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Desta feita, não observo má-fé processual ou objetivo de enriquecimento sem causa a justificar o argumento da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Primeiramente, cabe frisar que o presente caso trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
No mérito, em atenção aos documentos juntados, sobretudo contrato de prestação de serviços de Id. 70462384, observo que a empresa requerida comprometeu-se em intermediar o pagamento do saldo devedor do veículo autor, com promessa de redução do débito e tratativa direta com o banco para quitação do bem, declarando-se o demandado responsável integralmente pelo contrato de financiamento junto à instituição financeira.
Dada a perda do bem, através da Ação de Busca e Apreensão, observa-se que o requerido, de fato, não cumpriu os termos pactuados em contrato, incorrendo em falha na prestação de seus serviços, pelo que deve ser responsabilizado de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, por deixar de prestar as informações essenciais ao promovente quanto aos riscos do negócio jurídico celebrado, o requerido infringiu uma série de dispositivos de proteção ao consumidor, como o artigo 6º, em seu inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) que enumera, como direito básico do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O artigo 6º, em seu inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) também especifica, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesta seara, tem-se por caracterizada a publicidade enganosa, uma vez que, utilizada informação de caráter publicitário parcialmente falsa, levou o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que reduziria as prestações do financiamento, resultando a ação de busca e apreensão.
Senão, vejamos os julgados que sequem: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA “O SOLUCIONADOR”.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INTERMEDIAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA COM PROMESSA DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO E ORIENTAÇÃO À INADIMPLÊNCIA COMO ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO QUE DESTOA DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
DÉBITO ORIUNDO DESSE CONTRATO QUE É INEXIGÍVEL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
FALTA DE BOA-FÉ POR PARTE DA RÉ.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR.
EXPECTATIVA DO CONTRATANTE FRUSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO (R$ 8.000,00).
CONDUTA REITERADA DA RÉ RECONHECIDA PELO JUÍZO.
MAIS DE 45 AÇÕES TRATANDO DO MESMO TEMA, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005387-77.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.07.2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA.
PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA.
VALOR PAGO.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
TEMA 971 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJ-GO 54895084020208090174, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/10/2021) Assim, por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da parte promovente, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da expectativa frustrada de refinanciamento de seu veículo com sua perda, evidenciando descaso e desrespeito do réu para com o consumidor.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Analisando o pedido de rescisão contratual, entendo pela sua procedência, visto que houve o descumprimento contratual, por parte da requerida.
No que concerne à restituição do valor de R$ 17.251,30 (dezessete mil duzentos e cinquenta e um reis e trinta centavos), vejo que restou comprovado nos autos pelo autor, o pagamento dos valores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido: 1) a rescindir o contrato objeto dos autos, sem ônus ao autor, visto que não cumprido; 2) condenar o requerido a restituir ao demandante o valor pago pelo serviço não prestado, o que perfaz a quantia de R$ 17.251,30 (dezessete mil duzentos e cinquenta e um reis e trinta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e 3) condeno o requerido a pagar, em benefício da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, de condenação do demandante ao pagamento da taxa de resilição contratual e os honorários de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), o indefiro visto que o fim do contrato se deu por culpa exclusiva do demandado.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” No mais, persiste a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800796-06.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A PARTE REQUERIDA: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ALAN DE JESUS PINTO PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor com o escopo de submeter o requerido à Obrigação de Fazer, consistente no reparo do seu veículo, e Indenização por Danos Morais, decorrentes da venda de produto diverso do pretendido (seguro veicular).
Relata o demandante que tinha a intenção de contratar um seguro para o seu automóvel com cobertura total, no entanto, foi induzido a erro e adquiriu uma proteção veicular, através da associação requerida, que, segundo o autor, funciona como uma “vaquinha” ou rateio para pagar o conserto dos veículos envolvidos em sinistros.
Confirma o demandante que aderiu ao seguro sem ler, e que só tomou ciência dessa situação ao sofrer um acidente, no dia 23.07.2022, quando colidiu seu automóvel com um búfalo, na Avenida dos Sábias, no Bairro Garapa.
A cobertura do sinistro foi negada administrativamente sob a justificativa de que o condutor estaria acima do limite permitido para a via, a 80km/h, infringindo cláusula contratual, com o que não concordou o consumidor.
A requerida contestou o feito alegando que o autor foi devidamente informado desde as primeiras tratativas de que o contrato tratava-se de adesão a uma associação e não a um seguro, inclusive o demandante assinou termo de adesão onde em todos as cláusulas e descrições a promovida é descrita como Associação, e o aderente como Associado, com as disposições legíveis e precisas sobre prazos, cobertura e pagamentos (Id 76464148).
Alega, ainda, que o autor foi informado que teria o prazo de sete dias para ler o contrato e desistir da contratação, caso assim optasse, mas não o fez.
Por fim, relata que a negativa administrativa de cobertura se deu em razão do demandante não ter cumprido com os procedimentos administrativos necessários para a cobertura, pois não acionou de imediato a associação para que um profissional (perito) fosse averiguar o sinistro, fazendo o deslocamento do carro para sua residência e só então comunicando o acidente.
Além do que foi averiguado, através de equipamento de rastreio instalado no veículo, que o motorista estava em velocidade acima do permitido para via em que se encontrava, conforme Código de Trânsito Brasileiro (art. 61, Cap. 3, §1º), o que levou à negativa de cobertura do seguro em razão de cláusula contratual prevista nesse sentido.
Em audiência a demandada requereu prazo para juntada de áudio, que indefiro, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, e em análise dos documentos que instruem a ação, observo que o indeferimento ao pedido de reparo no veículo se deu em razão de perícia realizada no equipamento de rastreio instalado no automóvel do autor, que teria constatado que ele estava em velocidade acima do limite permitido pela via no momento do acidente, de modo que teria violado as cláusulas contratuais pactuadas (doc. de id. 7646146, p. 2).
Neste ponto, ressalto que a perícia que fundamentou o indeferimento da cobertura do sinistro foi realizada por profissionais habilitados pela própria Associação, e que se há questionamentos de irregularidades referentes ao laudo pericial estes devem ser realizados dentro do procedimento administrativo aberto, não cabendo a este juízo manifestar-se sobre possível irregularidade em sua elaboração, até mesmo porque providência de tal monta extrapolaria a competência do Juizado Especial (causas de menor complexidade).
Quanto à legitimidade da contratação em si, ficou claro no depoimento do demandante que ele aderiu à Associação sem ler o termo de adesão, mesmo que se tenha disponibilizado a oportunidade para tanto.
E que tinha ciência do prazo de 7 (sete) dias para desistência da contratação, mas em ambas as oportunidades alegou não ter lido o contrato por ‘estar com pressa’ em razão de compromissos profissionais, agindo, assim, de forma displicente/omissa, não sendo possível agora levantar como fundamento para o pedido de cancelamento ou alteração do contrato sua própria negligência.
Nestas circunstâncias, não vislumbro a falha na prestação dos serviços tal como apontados pelo demandante, uma vez que este agiu de forma indiligente ao deixar te tomar ciência dos termos do contrato mesmo sendo oferecido prazo para tal, bem como em razão de estar demonstrado nos autos não fazer jus à cobertura pretendida do sinistro, haja vista o enquadramento nos artigos 20, 21 e 32 (itens 3 e 35) do contrato.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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