TJMA - 0809671-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809671-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ RODRIGUES, inconformado com a decisão proferida pelo MM. juiz de direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que determinou a emenda da inicial para juntada de vários documentos necessários para a análise da ação revisional de financiamento bancário, nos autos da Ação nº. 0800173-09.2022.8.10.0117, proposta em face do agravado. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Observa-se nos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi determinada a emenda da petição inicial da ação proposta em face da parte ora agravada. Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (Processo nº. 0800173-09.2022.8.10.0117), já foi proferida a sentença, com extinção do processo, sem resolução de mérito (ID 68424314 – Processo nº. 0800173-09.2022.8.10.0117), bem como apelação cível já interposta (ID 70676316). Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta nenhum interesse recursal na análise acerca do pedido de liminar, após a prolação da sentença extintiva, mormente a matéria em questão restar devolvida à segunda instância por meio de recurso mais amplo, o apelo já interposto. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, em face da perda superveniente de objeto. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/07/2022 14:10
Juntada de malote digital
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12/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:30
Prejudicado o recurso
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16/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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