TJMA - 0802502-74.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:32
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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13/02/2023 17:54
Juntada de petição
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02/02/2023 18:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 18:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 18:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0802502-74.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): JANETE GONÇALVES REGO Ré/u(s): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JANETE GONÇALVES REGO em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água.
Alega que é usuária dos serviços da requerida, identificada com o código de ligação n. 962387-6, endereço Av.
Estrada Panaquatira, nº 34, J.
Câmara, São José de Ribamar – MA, e que, vem recebendo faturas com valores que não correspondem a sua média de consumo, notadamente o mês de junho de 2022, no valor de R$ 292,23 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) no qual, antes era cobrada tarifa residencial de 10m³, e que, por conta destes valores procurou a requerida para resolver o problema administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Emerge que existem duas cobranças em sua fatura, uma referente a consumo residencial e outra referente a consumo pequeno negócio.
Com bases nesses fatos, pede que a requerida seja compelida a efetuar a revisão das faturas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 73942395.
Na ID 76874628 informação de cumprimento da liminar.
Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual informa que a aferição do consumo da autora está normal, que a localidade não tem medidor, que o consumo registrado inclui tarifa residencial e tarifa de pequeno negócio, sendo adequada, pois no local funcionam sob única conta, uma residência e mais cinco pontos comerciais.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais – ID 76922059.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre provas nas Ids 81031371 e 81611022.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De ofício reconheço a existência de conexão entre as duas ações movidas pela parte autora, esta e a ação nº 0801852-27.2022.8.10.0058, tratando da cobrança de uma tarifa residencial e de cinco pequeno negócio na conta contrato que titulariza, sob o código n. 962387-6.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água do autor decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida afirmou, em sua defesa, que a aferição do consumo da autora está normal e que a autora é cobrada tarifa fixa mínima, não dispondo de medidor no local, mas atende a regulamentação devida.
Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
Nestes termos, demonstra a vistoria realizada pela empresa ré, detalha os pontos e locais de abastecimento ativo encontrados no início da cobrança, para a qual tem autonomia, com a constatação do consumo residencial e mais cinco pontos comerciais, todos no mesmo edifício pertencente a autora, juntos a mesma conta contrato.
Portanto, não se identifica nenhuma irregularidade na cobrança efetuada, pois o somatório dos empreendimentos em imóvel da requerente e a unidade residencial, perfazem a classificação de ponto residencial e pequeno negócio, como está insculpido no estrito termo do artigo 77, §5º da Resolução nº 02, de 24 de julho de 2014 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - PRÓ CIDADE, podendo ser cobrada de forma mista, o que constitui mero exercício regular de direito da requerida.
Uma nova vistoria a ser realizada pelo Juiz nos termos do CPC, nada acrescentaria além do registrado pelas fotografias reproduzidas.
Não é também o caso de perícia, na medida que as tarifas praticadas são as mínimas, não sendo obrigatória a presença de medidor.
Ademais, não obstante a parte autora replique aduzindo que não há certeza do uso da água e esgoto, ou se estão ativos os bicos de água identificados, não tem importância tal esclarecimento, pois a cobrança por tarifa fixa é realizada pela disponibilidade, e não pelo uso efetivo e tem previsão legal no artigo 30, III, da Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico Nacional).
A tal respeito, não se verifica irregularidade da cobrança, e suficientes ao esclarecimento da matéria a regulamentação e as provas apresentadas.
Somo que depoimentos das próprias partes, nada alterariam na dinâmica da cobrança ou ao deslinde do feito.
Aliás, como bem acentuou a requerida, a parte interessada pode solicitar a troca de titularidade ou a separação das unidades, na forma do rt. 74 da Resolução nº 02, de 24 de julho de 2014 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – PRÓ CIDADE.
Por fim, sobre o dano a calçada, a mera apresentação de fotos de um concerto, não indicam autoria ou responsabilidade da empresa requerida, restando improcedente.
Desse modo, é forçoso concluir que a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço.
Assim, merecem ser julgados improcedentes os pedidos exordiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas finais e honorários de sucumbência a cargo da parte autora sucumbente, mas cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para a parte autora, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 13 de Dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo PORTARIA-CGJ - 54212022 -
13/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 11:45
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:45
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:31
Juntada de petição
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28/11/2022 13:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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22/11/2022 15:09
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802502-74.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANETE GONCALVES REGO Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, 26 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 19:21
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 19:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802502-74.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANETE GONCALVES REGO Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) intimação que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de setembro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:19
Juntada de contestação
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06/09/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 20:35
Juntada de petição
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22/08/2022 15:32
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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22/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:03
Juntada de Mandado
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18/08/2022 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 21:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:17
Juntada de petição
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13/07/2022 14:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802502-74.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANETE GONCALVES REGO Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0802502-74.2022.8.10.0058 DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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