STJ - 0041561-60.2014.8.10.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0041561-60.2014.8.10.0001 (446102014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE JESUS MATIAS ADVOGADO: CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI ( OAB 7278-MA ) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA ( OAB 6620-MA ) DESPACHO Face o teor da petição de fls. 374/376 na qual informa o Cumprimento de Sentença ingressado no sistema Pje sob o número 0856921-55.2021.8.10.0001, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022.
Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Funcionando junto à 12ª Vara Cível Resp: 150474 -
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0041561-60.2014.8.10.0001 (446102014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE JESUS MATIAS ADVOGADO: CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI ( OAB 7278-MA ) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA ( OAB 6620-MA ) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", submeti intimação ao Diário de Justiça para que as partes, caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 15 dias.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021.
Marco Antonio Braúna Cunha Sobrinho Judiciário - Mat. 185173 12ª Unidade Jurisdional Civel Resp: 185173 -
01/09/2021 16:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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01/09/2021 16:36
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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09/08/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 17:50
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/06/2021 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/06/2021 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/06/2021 17:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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12/02/2021 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0041561-60.2014.8.10.0001 NÚMERO PROTOCOLO: 023552/2020 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5.227) RECORRIDA: MARIA DE JESUS MATIAS ADVOGADA: CRISTIANI GONÇALVES VERSIANI (OAB/MA 7.278) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 16236/2017.
A demanda se origina na ação de indenização por danos morais e materiais,proposta por Maria de Jesus Matias em desfavor da recorrente, motivada por incêndio em sua residência ocasionado por curto circuito na rede elétrica na parte externa do imóvel.
O magistrado a quojulgou pela procedência dos pedidos, condenando a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 15.282,66 (quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) por danos materiais, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais ocasionados à recorrida (sentença de fls. 172-198).
Dessa decisão, as partes se insurgiram com apelação.
Nos termos do acórdão de fls. 301-307, restou desprovido o apelo da empresa de energia e parcialmente provido a insurgência da recorrida, apenas para majorar os danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não conformada, manejou a recorrente o presente recurso especial, alegando, em suas razões, violação aos artigos 489, II e 373 do Código de Processo Civil; e aos artigos 186, 927 e 945, do Código Civil.
Contrarrazões da recorrida apresentadas às fls. 340-348. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referente à representação, tempestividade e preparo.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos,afasto a pretensão quanto à reforma do acórdão prolatado nesta Corte Estadual.
Da detida análise dos autos, verifico que o artigo 489, II, do CPC não foi objeto de debate, não tendo a recorrente sequer opostos embargos de declaração.
Sendo assim, por ausência de prequestionamento, não merece prosseguir o apelo com base nesse fundamento.
De outra parte, é de fácil constatação que o entendimento assentado pela Quarta Câmara Cível está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ), bem como a reforma do julgamento colegiado demandar uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
ART. 130 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE RESTOU COMPROVADA A MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU NO INCÊNDIO EM QUESTÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
II.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III.
Segundo consignado no acórdão recorrido, "restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre o evento danoso incêndio que, além de um carro e objetos de trabalho, destruiu, praticamente, a moradia da autora", e que "há prova suficiente nos autos da má conservação da rede elétrica e de que as quedas de energia eram frequentes na área, evidenciando necessidade de reparos".Concluiu o julgado, ainda, que "o dano material, para que seja passível de reparação, exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado", que foi o "quantum arbitrado com base na descrição de bens, orçamentos e prova oral produzida, no montante de R$ 258.133,19 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e trinta e três reais e dezenove centavos)", e que "os fatos narrados na inicial evidenciam que ultrapassam, e muito, o mero dissabor, não se identificando com simples transtorno ou contratempo do cotidiano, configurando dano moral, passível de reparação".
Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV.
No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu-o a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º grau.
Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedente do STJ.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 656.779/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, no caso em discussão, restou consignado no acórdão recorrido a conduta ilícita da recorrente, o resultado danoso e o nexo de causalidade, bem como demonstrado o dano moral sofrido.
A desconstituição destas premissas, portanto, não prescinde do reexame de matéria probatória.
Desse modo, inadmitoo recurso especial cível.
Publique-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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