TJMA - 0801190-14.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:08
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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05/01/2023 19:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 15/12/2022 23:59.
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05/01/2023 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:53
Outras Decisões
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17/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:47
Juntada de petição
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09/06/2022 12:11
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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08/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 14:30 1ª Vara de Brejo.
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07/06/2022 15:05
Homologada a Transação
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31/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:20
Juntada de petição
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10/05/2022 19:42
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 06:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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08/05/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 06:27
Outras Decisões
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05/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:10
Juntada de petição
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07/03/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 14:30 1ª Vara de Brejo.
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18/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 22:24
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2021 14:30 1ª Vara de Brejo.
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28/07/2021 16:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2021 15:30 1ª Vara de Brejo.
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28/07/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 14:48
Outras Decisões
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27/07/2021 08:52
Conclusos para decisão
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30/06/2021 19:38
Juntada de petição
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25/06/2021 21:42
Juntada de petição
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21/06/2021 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 14:30 1ª Vara de Brejo.
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17/06/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:34
Juntada de petição
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05/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801190-14.2019.8.10.0076 - [Acessão] - DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 Requerido: FRANCISCO RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acerca da decisão ID. nº 43294968 Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
29/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 14:57
Outras Decisões
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29/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:38
Juntada de petição
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22/03/2021 02:51
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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21/03/2021 22:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 22:02
Juntada de Certidão
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20/03/2021 15:51
Juntada de petição
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20/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801190-14.2019.8.10.0076 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661, Advogado do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, PARA TOMAR(EM) ciência da Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para o dia 30/03/21, às 15:30 horas por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, bem como, da Decisão proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0801190-14.2019.8.10.0076 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR e outro Requerido: FRANCISCO RODRIGUES e outro TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de março de 2021, às 14:00 horas, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judicário do meu cargo adiante assinado, para audiência de apresentação para hoje designada nos autos supracitados. A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência do Estado do Maranhão. Feito o pregão, ausentes a parte autora ante a impossibilidade de entrada no FORUM.
Ausente a requerida, ante o pedido de adiamento formulado. DECISÃO: "Defiro o pedido de adiamento em ID 42757422, inclusive ante a notícia da impossibilidade de entrada no FORUM de Brejo-MA, e e redesigno o ato para o dia 30/03/21, às 15:30 horas.
Ressalto que justificativas como as apresentadas na data de hoje não serão acolhidas e os requeridos devem, com antecedência necessária, pugnar pela substituição das testemunhas que não puderem comparecer ou providenciar que as mesmas, excepcionalmente, participem do ato por video- conferência, sob pena de indeferimento da prova testemunhal.
Intimem-se as partes, via advogados". Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,____________Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
18/03/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 22:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2021 15:30 1ª Vara de Brejo.
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18/03/2021 14:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/03/2021 14:00 1ª Vara de Brejo.
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18/03/2021 14:16
Outras Decisões
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18/03/2021 12:05
Juntada de petição
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17/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 17:25
Juntada de diligência
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16/03/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801190-14.2019.8.10.0076 - [Acessão] - DESAPROPRIAÇÃO (90) Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 Requerido: FRANCISCO RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) ao advogado WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 e FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 para tomarem ciência da decisão ID., 42518565 - Decisão, descrita a seguir: Processo n° 0801190-14.2019.8.10.0076 DECISÃO Em atenção à petição em ID 42028907, partes e testemunhas poderão comparecer ao FORUM para participar da audiência. Em atenção à petição em ID 42035328, tenho por indeferir o pedido.
Explico.Em primeiro, ante a impossibilidade da requerida comparecer ao FORUM para prestar seu depoimento pessoal, a total incerteza quanto à data de sua vacinação e pelo fato de sua versão dos fatos já constar da contestação, dispenso tal prova de forma a permitir a celeridade do feito.
Assim, seu advogado, já que munido de procuração com poderes especiais, pode participar da audiência sem a presença de sua cliente através de vídeo-conferência. Em segundo, o despacho saneador é expresso ao informar que as testemunhas devem comparecer ao FORUM para prestar seus depoimentos, quando serão adotadas as medidas sanitários necessárias, e haverá a presença de um servidor para orientar a coleta dos depoimentos através de videoconferência. Por fim, a realização de audiência pelo sistema de vídeo-conferência encontra-se regulamentada através do Provimento 3/2021 do TJ-MA, sendo meio legal e legítimo para realização do ato processual. Do exposto, indefiro o pedido de adiamento e mantenho a data para realização da audiência a ser realizada através de vídeoconferência. Intime-se.
Cumpra-se.Brejo-MA, 15 de março de 2021.Karlos Alberto Ribeiro Motajuiz de Direito.Brejo-MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
EU, FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico Judiciário , mat. 117028, o digitei. -
15/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:25
Outras Decisões
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08/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
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04/03/2021 18:50
Juntada de petição
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04/03/2021 16:55
Juntada de petição
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02/03/2021 13:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801190-14.2019.8.10.0076 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 e FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS e, caso queiram, se manifestem conforme a Decisão proferida com o seguinte teor: DECISÃO DO SANEAMENTO DO FEITO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FROTA SOARES VAZ e ROSANGELA FROTA SOARES e em face de FRANCISCO RODRIGUES, todos já qualificados nos autos. Narra, em síntese, que as autoras são proprietárias e possuidoras de uma casa encravada numa propriedade rural medindo 29 (vinte e nove) hectares, localizada no Povoado Patos do Bom Princípio, zona rural do Município de Brejo, nesta Comarca, como únicas herdeiras do genitor falecido, o senhor José Borges Soares, onde possuem criação de caprinos, ovinos e bovinos. Aduz que o requerido Francisco Rodrigues prestava serviços como empregado doméstico ao falecido pai das requerentes.
Que para sua empreitada foi disponibilizada moradia na casa sede, onde residia o de cujus. Que houve a rescisão contratual e foi pago ao requerido as devidas verbas trabalhistas.
Assegura que restou acordado que o demandado deixaria o imóvel, o que teria feito.
Afirmam que as autoras teriam confiado a Paulo da Silva Lima, que em nome das requerentes conservaria a posse e a propriedade. Registra, no entanto, que o Sr.
Francisco sempre retorna ao imóvel, invadindo a casa sede da propriedade e ali passando a residir sem o consentimento das herdeiras, ora autoras. Que mesmo após tentativas de resolução amigável do problema, o demandado permanece irredutível.
Ressalta, ainda, que em novembro de 2019, o requerido teria conduzido um agrimensor para medir a propriedade das autoras.
Decisão de indeferimento da liminar em ID 28134035 e despacho determinando a citação em ID 33031035. Certidão de citação em ID 33872365. Contestação e Reconvenção em ID 34680311 proposta por FRANCISCA MARTINS e FRANCISCO RODRIGUES em que sustentam: Ocorre, Excelencia, que o Requerido é filho de criação da Sra.
FRANCISCA MARTINS, e nessa condição, ELA, mantem a sua presença no imóvel, como seu representante desde que fora obrigada a sair do imóvel por insegurança, vista que, quando o filho, ora Requerido se ausentava da para vir a Brejo, as pessoas arrobavam a casa, quebravam telhas, etc. tudo com o intuito de amedrontá-la, intimidá-la, o que realmente aconteceu, para sair de lá, haja vista que se tratar de uma senhora de oitenta (80) anos e não tem ninguém na vida senão, esse seu filho, ora Requerido, para colocar em seu lugar. O Requerido, Excelencia, funciona como Preposto da Senhora FRANCISCA MARTINS, na posse do imóvel, uma vez que Ela, (Sra.
Francisca Martins) conviveu maritalmente com o Sr.
JOSÉ BORGES SOARES, falecido ab-intestato, pai das Requerentes, por mais de trinta (30) anos, inclusive, chegou a contrair núpcias eclesiasticamente, em 11/08/2008, como se vê da Certidão de Casamento eclesiástica anexa. O casal (José e Francisca) conviveu por mais de trinta (30) anos, sendo que no início da convivência, houve a necessidade de refazer a construção de casa, haja vista que a lá existente não tinha condições de abrigar o casal, portanto, com esforço do casal, reconstruiu a casa de morada das terras, hoje objeto do litigio. Cabe esclarecer, que diferentemente do alegado na inicial, as Autoras não dispõe dos elementos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
PRELIMINARES: 1) impugnação à justiça gratuita; 2) impugnação ao valor da causa. Ademais, registre-se, que para a procedência da ação de reintegração, cumpriria às Requerentes provar a data do esbulho e a perda da posse, itens ausentes da peça prática, devendo ser julgada totalmente improcedente o pedido conforme precedentes sobre o tema, in verbis. No presente caso, narra as Autoras que o Requerido teria esbulhado a propriedade delas, no entanto, não traz qualquer elemento de prova para evidenciar o alegado.
No presente caso pretendem as Autoras a REINTEGRAÇÃO da posse da casa construída pela Sra.
Francisca Martins e seu o Sr.
José Borges, em litigio, ora Reconvinte, sem ter nunca efetuado qualquer pagamento à parte que lhe cabe na meação do seu falecido marido sobre a utilização do imóvel. Portanto, demonstrada a posse regular do imóvel do Requerido em nome da sua Mãe, Francisca Martins, não cabe às Reconvindas a sua Reintegração sem a devida contraprestação pecuniária de indenização da meação da pare que lhe cabe na dissolução de sociedade de fato.
A Manutenção da Pose com os Reconvintes ou a condenação das Reconvindas no pagamento à meação, é medida que se impõe.
No presente caso, resta incontroverso, conforme provas que junta em anexo, o fato de ser a verdadeira possuidora do imóvel, em nítida boa fé, notadamente quanto às benfeitorias realizadas sobre o imóvel.
Diferentemente do que narrado pela inicial, a posse dos Réus sobre o imóvel é de forma mansa e pacífica por mais de trinta (30) anos.
Dessa forma, cumpre demonstrar que a Ré satisfaz plenamente os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, para fins de reconhecimento da Usucapião sobre o imóvel, in verbis: Réplica à contestação e resposta a reconvenção em ID 35784141 em que as autoras sustentam no mérito: Por si só, esta narrativa nos leva ao deslinde da presente causa, pois aqui vê-se claramente que o objeto da lide, como a própria Reconvinte declara, não são as terras, mas somente a casa da fazenda que é o objeto do esbulho praticado pelo Réu Francisco Rodrigues.
A senhora Francisca Martins e sua familia vivia como espécie de nômades, vagando de fazenda, em fazenda na região.
Com a morte da esposa do senhor Jose Borges Soares, mãe das Autoras, este, não tendo filho varão e já nesta época, as filhas do casal, residia em TeresinaPI, para complemento dos estudos, sentindo-se sozinho, resolveu abrigar em sua casa, a familia da senhora Francisca Martins, inclusive o senhor Francisco Rodrigues.
Com essa aproximação, a Reconvinte e sua família teve uma escenção social e uma evolução no seu patrimônio, tendo o pai da genitora pago o sindicato rural para que a mesma viesse a ser aposentada, como de fato, é.
Hoje reside em uma casa na cidade de Brejo, por conta da ajuda do pai das Autoras e mesmo, das Autoras que ainda venderam cabeças de gado para ajudar na aquisição da atual moradia da senhora Francisca Martins.
Além do mais, foi cedido verbalmente parte de um terreno para sua filha, Rejane Telma, já acima mencionado. ´ O senhor Francisco Rodrigues, como ele mesmo declara, em seu depoimento junto a Justiça Trabalhista, era remunerado pelo trabalho que prestava, mesmo tendo seu sustento e dos demais, auferido pelo pai da Autoras (doc.15).
Portanto, não assiste razão ao pleito da Reconvinte na meação dos bens, uma vez que o patrimônio já existia anterior a suposta união estável.
Sabe-se que a senhora Francisca Martins é possuidora de outro imóvel na área urbana da cidade de Brejo, onde reside há mais de dez anos, desde a morte do senhor Jose, cuja compra desse imóvel se deu por ajuda das autoras que agindo sempre de boa fé, e a pedido da mesma, doou cabeças de gado para levantar recursos para a aquisição desse imóvel, onde reside atualmente. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Apresentada contestação, reconvenção e cumprido o art. 343, §1°, do CPC, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. 1) PRELIMINARES: Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que a mesma não merecer prosperar.
Ora, a afirmação de pobreza firmada pelo requerente na inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, não bastando para tanto meras alegações, despidas de lastro probatório. Com efeito, caberia ao requerido comprovar que a beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da benesse deferida.
Não havendo dados concretos para avaliação do imóvel em litígio, descabe a impugnação ao valor da causa com base em estimativas trazidas pelos requeridos. 2) ANÁLISE DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO 2.1) Posse das requerentes Os documentos anexados à inicial em ID 26644270, em especial os oriundos do registro imobiliário, demonstram que o proprietário do imóvel era José Borges Soares, pai das autoras. Desta forma, o pedido de proteção possessória, independente de qualquer conduta das postulantes, é possível tendo em vista o princípio da ‘saisine’, em que há a transmissão automática da propriedade e posse aos herdeiros, conforme art. 1.784 do Código Civil: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É a lição da doutrina: “Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus). (...) A transmissão da posse e da propriedade para os novos titulares dá-se ope legis, independentemente de qualquer outro ato, providência ou circunstância.
Ainda que não tenha sido aberto inventário, os herdeiros já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de cujus” (in “Código Civil Comentado”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª Edição, RT, p. 1291, comentário 7 ao art. 1.784).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL. Procedência do pedido.
Recurso do réu.
Aquisição da posse indireta em razão do princípio da saisine, na forma do art. 1.784, do Código Civil.
Imóvel dado em comodato pela mãe do autor.
Ocupação do bem após o falecimento da comodante.
Esbulho possessório devidamente comprovado.
Comparecimento espontâneo que supre eventual falta de citação válida.
Ciência inequívoca da intenção de reaver o bem que supre a notificação prévia, constituindo em mora a ocupante do imóvel.
Inexistência de argumento ou prova em favor da manutenção da posse do imóvel pela apelante.
Sentença que não merece reparo.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0019610-83.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 25/01/2021; Pág. 262) Em virtude do princípio supracitado vê-se que com o falecimento de José Borges Soares, foi aberta a sucessão, transmitindo-se, desde logo, a posse e propriedade dos bens do falecido aos respectivos herdeiros.
No caso, as postulantes. Desta forma, diferentemente do alegado em contestação, não reputo necessária a produção de provas da posse das autoras. 2.2) Posse dos requeridos Em sua peça defensiva, sustentam que FRANCISCO RODRIGUES funcionava como preposto de FRANCISCA MARTINS, na posse do imóvel.
Ocorre que os documentos anexados à inicial, bem como em ID 35784142, demonstram que o primeiro ingressou com ação trabalhista em face do espólio de JOSÉ BORGES SOARES, alegando sua condição de trabalhador deste último.
Tal quadro descaracteriza, a meu ver, sua condição de preposto da requerida e possuidor de boa-fé, vez que tinha plena consciência a quem pertencia o imóvel. É a dicção dos artigos 1201 e 1202 do Código Civil: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Ante tal quadro, descabe o pleito de usucapião extraordinário, vez que ausente o requisito do animus domini por parte de FRANCISCO RODRIGUES.
Quanto a FRANCISCA MARTINS, reputo necessária a produção de prova oral para verificação de sua condição de companheira de maneira a atestar: 1) sua condição de herdeira, a demandar também a proteção possessória; 2) a existência de ânimo de dono para eventual usucapião. Desta forma, defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida e realização de avaliação da casa através do oficial de justiça. Fatos a serem demonstrados em audiência: 1) união estável entre o falecido e FRANCISCA MARTINS; 2) se houve a constituição de patrimônio comum. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2021, às 14:00 horas para produção da prova testemunhal e oitiva da requerida. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil quanto à posse, usucapião e propriedade. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se, via advogados. Brejo/MA, 16 de fevereiro de 2021. ARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular da Comarca.
Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
17/02/2021 17:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2021 14:00 1ª Vara de Brejo.
-
17/02/2021 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:01
Juntada de contestação
-
03/11/2020 01:58
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:10
Juntada de contestação
-
28/08/2020 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 19:50
Juntada de contestação
-
31/07/2020 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 20:14
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 06:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/07/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2020 11:11
Juntada de diligência
-
21/05/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 07:26
Audiência de justificação cancelada para 02/06/2020 15:00 1ª Vara de Brejo.
-
21/02/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 22:43
Juntada de Mandado
-
18/02/2020 10:16
Audiência de justificação designada para 02/06/2020 15:00 1ª Vara de Brejo.
-
16/02/2020 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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