TJMA - 0800670-30.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 08:58
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
22/08/2022 18:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:13
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800670-30.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE FRITAS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partees, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. É cediço que a desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final, somente podendo se opor a parte contrária se demonstrada relevante fundamento para seu indeferimento, o que não observo no presente caso.
Assim, o art. 17 do CPC, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento, razão pela qual o feito em curso deve ser extinto sem resolução do mérito Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:28
Extinto o processo por desistência
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29/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 19:53
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 10:09
Juntada de petição
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24/02/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:38
Juntada de petição
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10/09/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2020 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
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29/02/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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