TJMA - 0802845-70.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 19:47
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 15:46
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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23/08/2022 04:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802845-70.2022.8.10.0058 CURATELA (12234) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - OAB/MA 8493 REQUERIDO (A): DOMINGOS PEREIRA DA SILVA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de CURATELA ajuizada por MARCOS DA SILVA REIS em face de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.Despacho determinando a emenda da exordial (ID 71496951).Certidão ID 73706490 atestando que não houve manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada.É o sucinto relatório.
Decido.Anteriormente foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para fins da devida adequação da peça aos requisitos legais (art. 319, do CPC) e apresentasse documento essencial para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Entretanto, embora regularmente intimada, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, a parte requerente permaneceu inerte, dando causa ao indeferimento da inicial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Assim, restou patente a inércia da parte autora em atender o comando judicial.Desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485, do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, e não na hipótese do inciso I, que é o caso dos autos.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Custas suspensas, em virtude do benefício da Justiça Gratuita, neste ato deferida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.São José de Ribamar, data do sistema.JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
19/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:31
Indeferida a petição inicial
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15/08/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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13/08/2022 21:29
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802845-70.2022.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): CURATELA (12234) Requerente(s): MARCOS DA SILVA REIS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA OAB 8493-MA Requerido(a): DOMINGOS PEREIRA DA SILVA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO: É sabido que a curatela é situação excepcional e que deve ser analisada com cautela, notadamente porque são atos do curador, administrar não só os rendimentos do curatelado, mas também o patrimônio deste.
Nesse passo, verifico que não foi apresentada toda a documentação necessária para o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) e, consequentemente, de extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do CPC), emendar a exordial, juntando os seguintes documentos relativos à parte autora: (1) atestado de bons antecedentes; (2) certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal; relativos ao requerido: documentos dos bens e rendas do curatelando (se houver, extratos do INSS de benefício ativo, extrato de conta bancária e aplicações financeiras, escritura de imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento de veículo) e, inexistindo rendas e/ou bens, declaração de próprio punho da parte autora, nestes termos, bem como, juntar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, legível e hábil a fixar adequadamente a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação ou qualquer outro documento adequado para comprovar a residência no endereço indicado na exordial, tais como, comprovante atual de domicílio eleitoral expedido no site do TRE/TSE, cópia de contrato de locação, cópia de faturas de cartão de crédito ou conta de internet, declaração, sob as penas da lei, de residência formulada pelo dono/morador principal do imóvel, não sendo cabível a autodeclaração da parte autora; esclarecer se o requerido possui companheira/esposa, filhos, genitores, em caso afirmativo anexar as devidas documentações (declarações de anuência, certidão de casamento/divórcio, certidão de óbito...), em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
18/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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