TJMA - 0800346-71.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800346-71.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO CANTANHEDE DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:25
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:45
Juntada de petição
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19/11/2022 05:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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17/11/2022 12:51
Juntada de petição
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16/11/2022 11:13
Juntada de termo
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800346-71.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO CANTANHEDE DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc., 1.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2.
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução (Enunciado 142/FONAJE). 5.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8.
Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:01
Outras Decisões
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26/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:11
Juntada de petição
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29/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:30
Juntada de petição
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15/08/2022 16:04
Recebidos os autos
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15/08/2022 16:04
Juntada de despacho
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19/05/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2021 23:38
Conclusos para despacho
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18/11/2021 23:37
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:01
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 11:58
Juntada de recurso inominado
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10/08/2021 04:55
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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10/08/2021 04:55
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 11:02
Juntada de termo
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28/05/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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25/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:44
Juntada de contestação
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01/05/2021 23:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO CANTANHEDE DOS REIS em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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