TJMA - 0803775-59.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:01
Decorrido prazo de GILBER BENTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/04/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:30
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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04/02/2023 08:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:40
Decorrido prazo de GILBER BENTO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 21:52
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:03
Juntada de petição
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08/07/2022 10:55
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:21
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/06/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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15/06/2022 09:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:13
Juntada de petição
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23/02/2022 23:08
Decorrido prazo de GILBER BENTO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 23:25
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 16:55
Decorrido prazo de ALAN KARDSON FREIRE CARDOSO em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:26
Juntada de diligência
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31/10/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2021 11:49
Juntada de diligência
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26/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:59
Juntada de Mandado
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14/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:53
Juntada de Mandado
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17/08/2021 09:18
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/08/2021 09:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de ALAN KARDSON FREIRE CARDOSO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de ALAN KARDSON FREIRE CARDOSO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:33
Juntada de petição
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01/07/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 07:33
Decorrido prazo de GILBER BENTO DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:33
Decorrido prazo de ALAN KARDSON FREIRE CARDOSO em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 08:26
Juntada de Carta ou Mandado
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803775-59.2020.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MARCOS ROBERTO SILVA Réu:ALAN KARDSON FREIRE CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBER BENTO DA SILVA - DF20504 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0803775-59.2020.8.10.0058 Ação de Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 37.176,80 (trinta e sete mil cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 09 de abril de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedida publicação do presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2021. -
12/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de GILBER BENTO DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:08
Juntada de petição
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19/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803775-59.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MARCOS ROBERTO SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBER BENTO DA SILVA - OAB/DF20504 REQUERIDO(A)(S): ALAN KARDSON FREIRE CARDOSO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)) promovida por MARCOS ROBERTO SILVA em face de ALAN KARDSON FREIRE CARDOSO.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, jornalista contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas renda que não se reduz a remuneração atual.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Pode o autor também optar pela via do juizado especial para a execução já que esta está dentro do limite de valor dos juizados e não cobra custas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. -
17/02/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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