TJMA - 0805897-65.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/06/2023 15:16
Juntada de petição
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11/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805897-65.2021.8.10.0040 AUTOR: LUCIANA MARIA PEREIRA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.101,81 (um mil cento e um reais e oitenta e um centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de junho de 2023.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/03/2023 11:47
Realizado cálculo de custas
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02/03/2023 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2023 11:25
Juntada de termo
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02/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/08/2022 20:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PEREIRA BATISTA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:07
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805897-65.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: LUCIANA MARIA PEREIRA BATISTA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A LUCIANA MARIA PEREIRA BATISTA propôs Ação de Indenização por Danos Morais contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora afirma que teve seu fornecimento de energia suspenso em 14/04/2021, mesmo sem ter débitos em aberto.
Diz que solicitou a religação de energia no mesmo dia, mas somente foi atendida em 16/04/2021.
Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em decisão, foi concedida a antecipação de tutela.
Em contestação, a réu alega que a parte autora possuía diversos débitos (competências dos meses de 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021 e 04/2021) que somente foram pagos após o corte.
Sustenta que foi requerida uma religação comum sendo esta atendida no prazo legal. Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação.
Não foi apresentada réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1 Afasto a alegação de inépcia da inicial visto que as alegações suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual, passo a analisá-la como tal e, não, como preliminar.
II – DO MÉRITO Da análise detida dos autos, em especial, da própria documentação colacionada pela parte autora, vejo que o pedido desta não merece prosperar.
Ora, a parte autora não demonstrou que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte visto que a conta vencida em março de 2021, no valor de R$ 272,98 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), somente foi paga no dia do corte, conforme id nº 44699694.
Desse modo, a demandante não demonstra a contento que estava adimplente com suas contas ao tempo da interrupção do fornecimento do serviço.
Ora, mesmo com a inversão do ônus da prova, compete a parte autora fazer a contraprova das alegações apresentadas e unilateralmente comprovadas pela ré, do que não se desincumbiu.
Inversão do ônus da prova, não importa em não obrigação de produção de prova inicial ou de contraprova.
Assim, não comprovado o pagamento de todas as contas em aberto ao tempo do corte, não há que se falar em corte indevido.
Em casos que tais, de existência de débitos na data do corte, não há se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos, mas apenas no exercício regular de um direito.
De fato, a parte autora não comprovou que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte.
Desta feita, conclui-se que o corte noticiado não pode ensejar a reparação pleiteada, já tendo inclusive a 1ª Turma Recursal deste Estado sobre o assunto assim se manifestado: “EMENTA: RECURSO CÍVEL – Interrupção de fornecimento de energia elétrica – indenização de danos morais – quitação da conta de energia realizada doze dias após o vencimento.
O consumidor que efetua pagamento após o vencimento tem obrigação de apresentar conta quitada a equipe de corte sob pena de ter o fornecimento suspenso.
Recuso improvido.
Sentença mantida integralmente” (Acórdão 282-97, relator juiz CLEONES CARVALHO CUNHA).
Desta feita, em se verificando que haviam faturas em aberto, ou seja, que existiam débitos ao tempo do corte, não há se falar em caracterização dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 08 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de julho de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
08/07/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 22:34
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 17:42
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 17:17
Juntada de contestação
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07/06/2021 02:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:52
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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