TJMA - 0801130-70.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:28
Baixa Definitiva
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05/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 09:27
Juntada de Certidão de devolução
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05/09/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/09/2022 19:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:35
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801130-70.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1023/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 173 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra corte indevido no fornecimento de energia em 06 de julho de 2018, permanecendo por mais de 72 horas sem o serviço de energia elétrica.
Informa o registro de protocolos de religação de urgência, contudo somente foi restabelecida a energia em 09 de julho de 2018.
Relata a ocorrência de danos materiais e morais, face ao descaso da empresa em restabelecer o serviço e pela falta da energia elétrica para atividade habitual. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso.
A parte recorrente Equatorial Maranhão requer a reforma da sentença e argumenta que não há registros de suspensão de fornecimento de energia na Unidade Consumidora da autora.
E tampouco registro desta acerca de reclamações ou solicitação emergencial para restabelecimento de energia ou para religação de corte.
Bate-se pela inexistência de danos morais indenizáveis, ou seja, ao menos provido parcialmente para reduzir o quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
Da análise detida do acervo probatório, restou evidenciada a falha na prestação do serviço consubstanciada no corte ilegal, pois ausente a configuração de qualquer hipótese legal que legitimasse a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte recorrida.
Com efeito, a fatura de junho de 2018, não estava apta a gerar o corte, porquanto não houve reaviso de vencimento no prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 173, inciso I, alínea b da Resol. 414/2010 da ANEEL.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço consubstanciada no corte ilegal no dia 06/07/2018, pois ausente prova acerca da notificação prevista na referida Resolução.
Ressalta-se que consta oitiva de testemunha em audiência de instrução e julgamento a confirmar a realização do corte de energia.
Além disso, nenhum dos protocolos indicados na inicial foram rechaçados de forma individualizada pela recorrente em contestação.
Em relação do dano moral, a energia elétrica é serviço essencial, razão pela qual não se questiona os prejuízos causados ao usuário que fica indevidamente privado do seu fornecimento.
Em relação ao valor, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais parâmetros e das peculiaridades do caso concreto, especialmente de uma pessoa idosa e hipervulnerável, entendo que o valor indenizatório deve ser mantido.
Desta feita, mantenho incólume a sentença atacada. 5.
Por maioria, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Ausente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), por motivo de ausência justificada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 08 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 18:51
Juntada de petição
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29/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801130-70.2018.8.10.0207 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 08 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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