TJMA - 0800594-72.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2023 11:48 Baixa Definitiva 
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                                            07/03/2023 11:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            07/03/2023 11:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/03/2023 06:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 06:44 Decorrido prazo de MARIA GORETH SANTOS DE LIMA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 08:30 Publicado Decisão em 09/02/2023. 
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                                            09/02/2023 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800594-72.2022.8.10.0028 Apelante : Maria Goreth Santos de Lima Advogado : André Francelino de Moura (OAB/TO 10.220) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL.
 
 IRDR Nº 3.043/2017.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC e 319, § 1°, do RITJMA).
 
 I.
 
 A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
 
 A responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
 
 A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova (IRDR nº 3.043/2017 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III.
 
 Comprovado que a apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de demais serviços bancários, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento de referidos proventos; IV.
 
 Não se evidenciou a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da apelante; V.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
 
 DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria Goreth Santos de Lima contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (ID nº 19605942), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória que move contra o Banco Bradesco S/A.
 
 Da petição inicial (I.D. nº 19605899): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta corrente junto ao apelado para receber os seus benefícios previdenciários, porém deixou de receber o valor integral, em razão de ter sofrido diversos descontos relativos a encargos bancários, em especial a tarifa intitulada “Cesta B.
 
 Expresso”, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de débito de referida cobrança e indenização por danos materiais e morais, incluindo a repetição de indébito quanto ao dano patrimonial.
 
 Da apelação (I.D. nº 19605950): A apelante alega que o apelado efetua mensalmente e irregularmente a cobrança de tarifa não contratada, sem lhe dar a opção de escolha e sem informar acerca do serviço e que os movimentos de sua conta não possuem relação com a tarifa cobrada, razão por que tem o dever de indenizar os danos reclamados, inclusive danos materiais com repetição de indébito e danos de ordem extrapatrimonial.
 
 Das Contrarrazões (I.D. nº 19605960): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. nº 21166216): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
 
 Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
 
 De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta bancária aberta para o recebimento de benefício previdenciário, supostamente sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
 
 Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
 
 Conforme art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1.
 
 Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do apelado pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do art. 7°, do § 1° do art. 25 e art. 34, todos do CDC.
 
 Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
 
 Nesse cotejo, pode-se haurir do extrato trazido aos autos pela apelante (I.D. nº 19605904) que se trata de conta bancária com utilização de serviços como, por exemplo, crédito pessoal efetuado pela recorrente e cartão de crédito cuja anuidade é descontada automaticamente, e que, apesar de se utilizar de serviços típicos de conta corrente regular, somente não concorda com a cobrança das tarifas, embora não traga aos autos um indício que seja de que houve solicitação para a conversão em conta exclusivamente de recebimento (contas salário ou benefício).
 
 Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão.
 
 Na hipótese analisada, há elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de irregularidade da cobrança, conforme muito bem pontuado na sentença impugnada.
 
 O entendimento deste eg.
 
 Tribunal de Justiça segue essa linha: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 CONTA BENEFÍCIO.
 
 UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS.
 
 LEGALIDADE.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
 
 Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
 
 Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
 
 Precedentes desta Corte citados. 4.
 
 Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
 
 A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
 
 Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021) – grifei; Diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelante, o que conduz à manutenção da sentença.
 
 Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, CPC e 319, § 1°, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2021. pág. 1731.
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                                            07/02/2023 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2023 16:13 Conhecido o recurso de MARIA GORETH SANTOS DE LIMA - CPF: *62.***.*95-68 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            25/10/2022 11:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/10/2022 10:45 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/09/2022 10:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2022 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 09:30 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2022 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 09:30 Distribuído por sorteio 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800594-72.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA GORETH SANTOS DE LIMA MARIA GORETH SANTOS DE LIMA RUA SÃO LUÍS, S/N, VILA ISAIAS, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 BANCO BRADESCO S.A.
 
 NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório Maria Goreth Santos de Lima move ação ordinária em face de Banco Bradesco S.
 
 A.
 
 Questiona a realização de descontos sob a rubrica TARIFA BRADESCO em seus proventos, desde 2012.
 
 Desconto mais recente em 2021.
 
 Oportunizada a defesa à ré, esta contestou.
 
 A autora, posteriormente, replicou nos autos.
 
 Vieram-me conclusos. É o relato.
 
 Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
 
 O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
 
 Não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, por estar convencido de que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação do dano à parte autora, consoante as provas colacionadas aos autos.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
 
 Não há sequer indício que evidencie a possibilidade econômica da parte, incumbindo à ré o ônus nesse aspecto, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
 
 Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
 
 Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
 
 No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
 
 A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
 
 Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
 
 Observa-se, pela prova juntada pela parte requerente, e também pela parte requerida, que a parte requerente tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta corrente e que deles fez uso efetivo por meio de cartão de crédito.
 
 Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços como cartão de crédito e valores disponíveis em cheque especial, crédito pessoal etc., afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
 
 Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
 
 Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários.
 
 A hipótese dos autos é distinta da em que fixada tese acerca da ilicitude, dado que a autora possui conta corrente, utilizando serviços bancários remunerados, o que enseja, por consequência, a cobrança dos valores a título de tarifa que dão nascimento à presente ação.
 
 De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
 
 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
 
 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II.
 
 Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
 
 III.
 
 Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
 
 IV.
 
 In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
 
 V.
 
 Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
 
 Sentença mantida.
 
 VII.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
 
 Teodoro Peres Neto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
 
 REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
 
 CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
 
 CABÍVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
 
 Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
 
 II.
 
 Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
 
 III.
 
 Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
 
 Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
 
 IV.
 
 Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
 
 V.
 
 Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
 
 Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
 
 Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
 
 Buriticupu/MA, 11 de julho de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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