TJMA - 0805815-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/07/2022 05:01
Decorrido prazo de TAIRES SOUSA MATIAS em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:09
Juntada de parecer
-
13/07/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0805815-23.2022.8.10.0000 Paciente : Taíres Sousa Matias Impetrante : Leandro Barros de Sousa (OAB/MA nº 10.403) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 121, § 2º, I, II e IV do CP e art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Constatado que, após a impetração do habeas corpus, a própria autoridade coatora concedeu o pedido de prisão domiciliar, o qual constitui a pretensão deduzida no remédio heróico, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do writ, por ausência superveniente de interesse processual.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Leandro Barros de Sousa, sendo apontados como autoridades coatoras os Juízes de Direito da Vara Especial dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão.
A impetração (ID nº 15687323) abrange pedido de liminar formulado com vistas à concessão de prisão domiciliar à paciente Taíres Sousa Matias, a qual, por decisão das mencionadas autoridades judiciárias, encontra-se presa cautelarmente, segundo o impetrante, desde 12.08.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada, requerendo, ademais, a revogação do ergástulo cautelar, por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, ou seu relaxamento por excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Instruída a petição inicial com os documentos contidos nos ID’s nºs 15687324 ao 15687330. Pedido de concessão de medida liminar indeferido por decisão proferida pelo então Relator, atual Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (ID nº 15980600).
Apesar de devidamente notificadas, as autoridades impetradas não apresentaram as informações requisitados pelo então relator (cf.
Certidão de ID nº 16871089).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 17463219, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela prejudicialidade deste writ, sob o fundamento de que, após a sua impetração, “os juízes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados converteram a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP.” Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Assiste razão à douta Procuradoria de Justiça.
Ao consultar os autos do processo principal, por meio do sistema PJE de 1º grau (Processo nº 0808676-90.2021.8.10.0040), constato que a situação posta no presente mandamus não mais subsiste, na medida em que as autoridades impetradas, por decisão prolatada em 30.05.2022 (ID nº 67375598), converteram a prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, com aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, prevista no art. 319, IX, do mesmo diploma legal.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente para caracterizar a prejudicialidade do presente mandamus.
A propósito, nessa direção aponta o entendimento assentado no STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (…) PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PREJUDICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 5.
O pedido de prisão domiciliar em favor da paciente está prejudicado, porquanto concedido o benefício pelo Juízo de origem. (…).” (HC 651.077/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).” Grifou-se. “PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA.
REQUERENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM PRISÃO DOMICILIAR.
PEDIDO PREJUDICADO.
FALTA DE INTERESSE.
PEDIDO INDEFERIDO. (...) Se, no curso do mandamus, a medida pleiteada foi deferida pelo Juízo de 1º Grau, superada fica a questão, bem como não há interesse de agir se atualmente o requerente encontra-se em prisão domiciliar, não havendo nos autos documento que demonstre ter ocorrido a sua revogação nas instâncias de origem. (...).” (PExt no HC n. 615.604/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Destacou-se.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
31/05/2022 19:01
Juntada de parecer
-
31/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 13:17
Juntada de documento
-
23/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2022 11:44
Juntada de termo
-
13/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 04:27
Decorrido prazo de TAIRES SOUSA MATIAS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:27
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:46
Juntada de malote digital
-
11/04/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de TAIRES SOUSA MATIAS em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 11:11
Juntada de documento
-
31/03/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/03/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800936-02.2022.8.10.0055
Banco Pan S.A.
Alice Monteiro Froes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 09:07
Processo nº 0817722-94.2019.8.10.0001
Douglas de Jesus Soares Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 12:11
Processo nº 0800936-02.2022.8.10.0055
Alice Monteiro Froes
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:15
Processo nº 0001113-81.2016.8.10.0031
Alice Fortes Carvalho Queiroz
Oi Movel S.A.
Advogado: Jairo Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2016 00:00
Processo nº 0835056-15.2017.8.10.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Valflor da Conceicao Louzeiro Oliveira
Advogado: Perez Silva da Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2017 09:13