TJMA - 0800936-02.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 20:34
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:41
Juntada de despacho
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23/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/01/2023 14:30
Juntada de petição
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10/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:51
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/09/2022 10:30.
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14/10/2022 22:38
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800936-02.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Autor(a): ALICE MONTEIRO FROES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 Ré(u): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte recorrida, por sua/seu advogado(a), para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Helena, 27 de setembro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Técnico Judiciário Sigiloso 166512 -
27/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:05
Juntada de petição
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21/09/2022 19:15
Juntada de recurso inominado
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14/09/2022 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 11:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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14/09/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 15:35
Juntada de contestação
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06/09/2022 12:51
Juntada de petição
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13/07/2022 15:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800936-02.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALICE MONTEIRO FROES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 03/2019 e, somente em 07/2022 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08/09/2022, às 11h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070111144467100000065917389 PETICAO INICIAL Petição 22070111144471200000065918437 Procuração.
Declaração. doc. 1 Procuração 22070111144478000000065918438 Documentos de identificação. doc. 2 Documento de Identificação 22070111144483300000065918439 Documentos diversos. doc. 4 Documento Diverso 22070111144490900000065919744 Extrato bancário. doc. 3 Documento Diverso 22070111144498600000065919745 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
08/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 11:30 1ª Vara de Santa Helena.
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04/07/2022 16:10
Outras Decisões
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01/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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