TJMA - 0800936-02.2022.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/12/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:03
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800936-02.2022.8.10.0055 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ALICE MONTEIRO FROES Advogado do(a) RECORRIDO: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800936-02.2022.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ALICE MONTEIRO FROES ADVOGADO(A): DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1808 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 0229725205945, que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedente os pedidos autorais para: a) DECLARAR nulo o contrato nº 0229725205945; b) RESTITUIR a requerente o valor de R$ 4.191,60 (quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos), correspondente à repetição de indébito em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, que ocorreu em 13/02/2019; c) INDENIZAR a requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Recurso Inominado.
Afirma que a contratação foi lícita, razão pela qual deve a sentença ser reformada. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da parte autora de que não teria aderido à contratação, uma vez que consta nos autos o instrumento contratual, comprovante de TED e documentos pessoais da parte autora (ID23704689), com dados bancários de sua titularidade, além do comprovante de residência.
De mais a mais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora não fez juntada de tais extratos bancários. 5.
Nesse desiderato, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), assim como o formalismo processual que resultaria em concessão de pretensão ilegítima.
Diante de circunstâncias deveras excepcionais e devidamente justificadas, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, e é justamente o caso dos autos que versa sobre operações/serviços bancários, cujas demandas têm sido acentuadas e justifica o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC. 6.
Recurso do banco réu conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 15:16
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800936-02.2022.8.10.0055 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 ALICE MONTEIRO FROES Rua Nova 1, 9, Bacabeira, TURILâNDIA - MA - CEP: 65276-000 Advogado: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS OAB: MA19412-A Endereço: desconhecido DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
12/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-55.2021.8.10.0057
Maria Moraes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 20:30
Processo nº 0804701-34.2020.8.10.0060
Maria Francisca da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 12:18
Processo nº 0801732-02.2021.8.10.0128
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Emmanuel da Cunha Santos Aroso Neto
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 12:16
Processo nº 0801732-02.2021.8.10.0128
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Emmanuel da Cunha Santos Aroso Neto
Advogado: Christian Silva de Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 17:08
Processo nº 0817722-94.2019.8.10.0001
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Douglas de Jesus Soares Matos
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 11:52