TJMA - 0801732-02.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 17:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/12/2024 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 03:38 Decorrido prazo de EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 12:48 Juntada de diligência 
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                                            21/08/2024 12:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 12:48 Juntada de diligência 
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                                            17/07/2024 14:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/04/2024 13:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/11/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2023 10:09 Juntada de Mandado 
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                                            19/01/2023 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2022 17:00 Decorrido prazo de EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO em 16/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 10:52 Juntada de apelação 
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                                            22/07/2022 00:32 Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação de improbidade administrativa.
 
 A Lei 14320/2021 trouxe profundas inovações à Lei 8429/92 de forma que o Ministério Público é o único legitimado para ingressar com ações de improbidade administrativa.
 
 Desta forma, considerando que a presente ação é posterior à inovação legal, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa e extingo os autos sem resolução do mérito (art. 485, IV, NCPC).
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
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                                            20/07/2022 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2022 09:00 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/01/2022 20:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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