TJMA - 0800506-85.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:12
Juntada de petição
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22/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/12/2024 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PIRES NETO em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:02
Juntada de petição
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24/08/2024 17:30
Juntada de petição
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14/08/2024 12:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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11/09/2023 21:15
Juntada de petição
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01/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800506-85.2022.8.10.0108 DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/02/2023 23:59.
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11/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:54
Desentranhado o documento
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11/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:51
Processo Desarquivado
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11/03/2023 20:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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16/02/2023 09:16
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800506-85.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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16/11/2022 22:32
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800506-85.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. 2.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
19/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:09
Juntada de petição
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06/09/2022 11:18
Juntada de petição
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02/09/2022 22:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 16:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 17:54
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PIRES NETO em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800506-85.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Cuida-se de ação ajuizada com vistas a condenação da ré na obrigação de fazer (ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora) e na indenização por danos morais. De prima, deixo assentado que o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é pessoa jurídica responsável por fornecer serviços de internet a seu destinatário final (parte autora). Como consequência, o enquadramento da parte ré como fornecedora determina a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, pois se trata de serviço defeituoso, sendo certo que a inversão decorre da força da lei (inversão ope legis). Como se não fosse o bastante, a parte autora é flagrantemente hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, e suas alegações são verossímeis, o que também autoriza a inversão operada pelo próprio julgador, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII do CDC. Além disso, também incide a disposição do art. 22 do CDC para o qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Com efeito, o serviço de energia elétrica, além de essencial à vida moderna (art.6°, da Lei n° 8.987/95), tem extrema relevância para assegurar a dignidade humana, com base do ordenamento jurídico e princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°, III, CF). Compulsando os autos, verifica-se que, para o requerente usufruir de tão essencial serviço, é necessário que a ré desempenhe tarefa de sua responsabilidade, consistente na entrega do serviço no imóvel do consumidor, nos termos dos arts. 14 e 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL (que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada). Não obstante a ré tenha apresentado contestação nesta demanda discorrendo sobre normas e prazos a serem atendidos, há de se obtemperar que ela foi demasiadamente genérica, sem sequer indicar qual (ou quais) as irregularidades no imóvel da parte autora que impedem o atendimento a sua pretensão, ou mesmo o prazo a ser aguardado, tampouco o rito administrativo não observado. Aliás, sua conduta na esfera judicial corrobora com a afirmação da autora no sentido de que por diversas vezes solicitou a instalação do serviço e, sem qualquer justificativa ou entrega de documentos demonstrando seus fundamentos, a ré se nega a prestar-lhe o serviço. Sendo assim, o autor tem o direito de obter a instalação da rede para fornecimento de energia elétrica em caráter permanente e contínuo ao seu imóvel, mediante pagamento de tarifa mensal de consumo. A propósito: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de obrigação de fazer julgada improcedente.
Pretensão da autora de condenar a concessionária de energia ré a cumprir a obrigação de fazer consistente na instalação do serviço de energia elétrica na sua residência.
Empresa fornecedora de energia elétrica que tem a obrigação de realizar as obras de infraestrutura necessárias ao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sendo irrelevante a situação registral do imóvel que não conta com a sua matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Inexistência de qualquer previsão legal neste sentido.
Ação julgada procedente para o fim de condenar a concessionária de energia ré a arcar com os custos para implantação do sistema, considerada a essencialidade do serviço, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 34, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1008128-88.2020.8.26.0099; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro:30/08/2021). Quanto ao pedido de danos morais, consigno desde já que o narrado em peça inicial não decorreu de uma situação anormal que atuasse ofensivamente na esfera psicológica da parte autora a ponto de aferir-lhe a dignidade. Em síntese, o fato da parte autora ter experimentado transtornos na relação com a requerida não caracterizou o dano extrapatrimonial indenizável, mas apenas mero aborrecimento /dissabor, criando-se óbice à procedência do pleito indenizatório. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (...) (STJ, REsp 1234549/SP, T3, Rel.
Min.
Massumi Uyeda, j. 01.12.2011, DJe 10.02.2012). Ademais, a parte não vivenciou qualquer situação que fosse capaz de ensejar indenização por danos morais.
Não há como vislumbrar a ocorrência de danos morais, já que não houve lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o bom nome, a dignidade e a imagem.
Meros aborrecimentos, contrariedades e frustrações triviais não podem ser equiparados a lesões aos direitos da personalidade. Com isso, é induvidoso que o julgador não pode menosprezar o sofrimento, a angústia, a dor impingida ao ser humano; em contrapartida, também não pode elevar uma situação de desconforto ou mero aborrecimento a posição de conduta caracterizadora de dano moral. Desta forma, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, CONDENANDO a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a ligação de energia elétrica na residência da parte autora que em contraprestação será obrigada ao pagamento da tarifa mensal de consumo pertinente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00 Dispensada custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sirva a apresente de mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular -
11/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:52
Juntada de contestação
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13/05/2022 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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