TJMA - 0810326-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:26
Juntada de petição
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23/02/2023 04:16
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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23/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:58
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810326-98.2021.8.10.0000 - ESTREITO Relator : Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Embargante : MUNICÍPIO DE ESTREITO Advogado : Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Luis Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA 6.542) e Aline Dantas Amaral (OAB/MA 10.053) Embargado : ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado : Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria; pelo que resta configurado o caráter meramente protelatório da irresignação apresentada, aplicando-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que apesar de advertido, optou por não intentar o recurso apto, preferindo rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. 4.
Embargos de declaração REJEITADOS.
Aplicação de Multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.02.2023 a 16.02.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/02/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:35
Juntada de petição
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06/02/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 14/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:28
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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09/08/2022 17:56
Juntada de petição
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18/07/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810326-98.2021.8.10.0000 - ESTREITO RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO : Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DOU PROVIMENTO. 1. Ante a inexistência de vara especializada do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Estreito, as demandas contra a Fazenda Pública Estadual e Municipal devem tramitar perante a 1ª Vara Cível, conforme art. 2º, §4º e art. 24 da Lei nº 12.513/2009 c/c Art. 14 da LC nº 14/1991 – Código de Divisão e Organização Judiciário do Maranhão. 2. No caso dos autos, levando em conta as disposições contidas nos arts. 288 e 290 da Lei Municipal nº 07/1990 (Estatuto dos Servidores de Estreito, desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:46
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *05.***.*70-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:37
Juntada de petição
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:18
Juntada de petição
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10/08/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:19
Juntada de malote digital
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10/08/2021 01:55
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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10/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
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10/06/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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