TJMA - 0801110-17.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:06
Baixa Definitiva
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02/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 17:02
Publicado Intimação de acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801110-17.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: ANAILDES GALVÃO MARAMALDO ADVOGADO: .
WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO OAB/MA 9.053 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATOR(A): Carlos alberto matos brito ACÓRDÃO Nº 505/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que está sendo cobrada indevidamente por contrato de empréstimo consignado, o qual teve algumas parcelas suspensas em decorrência da Lei Estadual n. 11.274/2020, que determinou, em caráter excepcional, a suspensão de cobrança de empréstimos consignados (ou seja, desconto em folha) contraídos por servidores públicos estaduais, junto às instituições financeiras pelo prazo de 90 dias, tendo em vista a pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
Aduz que a legislação supra, em seu art. 3°, §2°, resguardava a não incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas não pagas, cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 20 de março de 2020 até o encerramento do estado de emergência pública, existindo ainda no art. 4° da supra lei ditame para as instituições financeiras não realizarem qualquer tipo de cobrança. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, ante a declaração inconstitucional da Lei Estadual n° 11.274/2020 (STF - ADI: 6475 MA 0096793-14.2020.1.00.0000) e o efeito vinculante de tal declaração, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99. 3.
De imediato, cumpre ressaltar que por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a LEI 11.274/2020, do Estado do Maranhão, que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475. 4.
Dito isto, considerando que a demanda se dá em torno da aplicabilidade da Lei Estadual n. 11.274/2020 e sendo tal Lei objeto da ação direta de inconstitucionalidade n° 6.745/MA, a qual foi declarada inconstitucional por ter adentrado na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, já com trânsito em julgado do acórdão, verifico que de fato o pedido da parte autora não merece prosperar.
Portanto, sentença do juízo a quo merece ser mantida. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
03/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:15
Conhecido o recurso de ANAILDES GALVAO MARAMALDO - CPF: *29.***.*89-34 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:57
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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