TJMA - 0815744-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 22:00
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:22
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815744-51.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Rafael Costa Advogados(as) : Marcos Aurelio Silva Gomes (OAB/MA 14348-A) Agravado : Estado Do Maranhão Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Costa, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, pois a simples afirmação no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Ademais, alega que trouxe provas da hipossuficiência, tais como contracheque e declaração de imposto de renda, comprovando os gastos, em especial com seus dependentes.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria opinou pelo provimento parcial, devendo ser recolhidas as custas ao final do processo. É o relatório.
Decido.
Já apreciados os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo de instrumento, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, então, que, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, lembro que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2°).
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem faltar os pressupostos processuais.
Outro não é o entendimento do excelso STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (grifei) Não há, portanto, motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, ainda que tenha contratado patrono particular, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (REsp 1504432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, hodiernamente, previso, de forma expressa, no art. 99, § 4º, do CPC/15.
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Outrossim, neste caso, a parte agravante demonstrou os gastos existentes com seus dependentes, quer seja a título de saúde (plano de saúde) ou de educação (escola e universidade), de forma que os rendimentos líquidos de pouco mais de R$7.000,00 não implicam em reais condições financeiras para pagamentos das custas processuais, sem que haja prejuízo para seu sustento e de sua família.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
Ojuiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e providatão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020) Ressalto, porém, que o deferimento do benefício pode ser revisto e revogado a qualquer momento, de acordo com a nova análise fática do magistrado diante das provas existentes nos autos.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, concedendo a justiça gratuita a parte recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
18/02/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 13:21
Juntada de malote digital
-
18/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e RAFAEL COSTA - CPF: *51.***.*87-04 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 11:29
Juntada de parecer
-
27/01/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:56
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
28/10/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 18:06
Juntada de malote digital
-
27/10/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 21:06
Juntada de petição
-
23/10/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834141-58.2020.8.10.0001
Joao da Conceicao dos Santos Duarte
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 16:31
Processo nº 0800956-41.2018.8.10.0052
A dos S Loiola LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2018 16:54
Processo nº 0800615-81.2019.8.10.0148
Negrao &Amp; Leal LTDA - ME
Jose Alcantara Siqueira
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 11:58
Processo nº 9000837-16.2013.8.10.0090
Esperidiana Portugal Rosa
Banco Bmg SA
Advogado: Lisiane Mendes de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2013 11:37
Processo nº 0805220-55.2021.8.10.0001
Arnobio Jose Bandeira Barros Segundo
Claro S.A.
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 14:43