TJMA - 0000357-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 23:33
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:57
Decorrido prazo de JAIME DE MORAES PARENTE em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:20
Juntada de termo
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18/07/2022 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 357-89.2021.8.10.0001/772021 INQUÉRITO POLICIAL Nº 394/2020 INDICIADO: JAIME DE MORAES PARENTE S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JAIME DE MORAES PARENTE, pela suposta prática dos tipos descritos no art. 54, §2º, IV da Lei 9605/1998 c/c art. 3º, incisos I e III, letra "A" e "E", inciso IV, da Lei 6938/1981 c/c NBR 10151/2019, todos c/c art. 225,§ 3º da CF/88.
Concluído e relatado o IP, seguiram os autos com vista para o Ministério Público. O Órgão Ministerial, por sua representante neste termo judiciário, comunicou, às fls. 44/45, a celebração de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) com o indiciado em 20/05/2021. Às fls. 47/47v, fora proferida decisão homologando o ANPP e suspendendo o processo e o prazo prescricional. Às fls. 53, requereu o MP a extinção da punibilidade do indiciado e o respectivo arquivamento do IP, vez que cumpridas todas as cláusulas acordadas. Vieram conclusos.
DECIDO. E o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o ANPP celebrado e homologado pelo juízo previa, dentre outras, as seguintes cláusulas que obrigavam o indiciado: renúncia voluntária ao som automotivo apreendido e à fiança paga. Com efeito, durante a suspensão processual determinada na decisão que homologou o acordo, não fora comunicado nenhum ato que importasse descumprimento do acordo, tendo o MP, ao final, reconhecido seu integral cumprimento e requerido a extinção da punibilidade e o arquivamento do IP. Pois bem.
O art. 28-A, §13º do CPP, estabelece que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Do exposto, declaro extinta a punibilidade de JAIME DE MORAES PARENT , pelos fatos descritos no IP, na forma do art. 28-A, §13º do CPP. A destruição do bem apreendido ficará sob a responsabilidade do MP, conforme petição de fls. 53.
Dispenso o órgão Ministerial da obrigação de comunicar a data da destruição a este juízo.
A fiança recolhida será revertida ao FERJ.
Oficie-se, comunicando. Nos termos do art. 28-A, §12º do CPP a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso III, §2º do mesmo artigo.
Assim, façam-se as anotações e cancelamentos pertinentes aos fatos nos registros apropriados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se São José de Ribamar (MA), 20 de janeiro de 2022. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal -
14/07/2022 10:42
Juntada de termo
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14/07/2022 09:30
Juntada de Ofício
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14/07/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:45
Juntada de petição
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11/07/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:15
Juntada de petição
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23/06/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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03/06/2022 01:14
Juntada de volume
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20/04/2022 19:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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