TJMA - 0042267-09.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/09/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/08/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA BORGES em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:02
Juntada de petição
-
18/07/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042267-09.2015.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Apelado : JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA BORGES Advogado : Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva Torres (OAB/MA 11.973), Carlos Lemos Gomes (OAB/MA 14.087) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O autor da ação afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 15/01/1987, e à época da propositura da ação encontrava-se na graduação de 2º SARGENTO PM, pelo que almeja a retificação da data de promoção para 3º SARGENTO PM com data a contar de 17/JUNHO/2000, retificação da data de promoção para 2º SARGENTO PM com data a contar de 17/JUNHO/2004, bem como a promoção à graduação à 1º SARGENTO PM a contar de 17/JUNHO/2007 e promoção à graduação de SUBTENENTE PM a contar de 17/JUNHO/2009, todas em ressarcimento por preterição 2.
A ação ordinária foi ajuizada em 2015, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3.
Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções à graduação de 3º Sargento PM e 2º Sargento PM, bem como sua promoção ao posto hierarquicamente superior. 4.
A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada. 5.
Apelo a que se DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA BORGES em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2022 09:21
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA BORGES em 19/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:38
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800335-59.2022.8.10.0034
Maria do Rozario Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 16:22
Processo nº 0803139-57.2019.8.10.0049
Aldeides dos Santos Silva Gomes
Honorina Luzia Gomes Santos
Advogado: Jose Ribamar Cantanhede Avelar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 22:31
Processo nº 0831247-41.2022.8.10.0001
Arioston Oliveira Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Celso Antonio Marques Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 22:51
Processo nº 0804084-84.2022.8.10.0034
Osmar Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 10:06
Processo nº 0804084-84.2022.8.10.0034
Osmar Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 14:56