TJMA - 0831247-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:14
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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02/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831247-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTON OLIVEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por ARIOSTON OLIVEIRA FERREIRA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos qualificados.
Decisão liminar concedida em ID n. 68741153.
Em despacho de ID 69769211, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte Ré.
Contestação acostada em ID nº 70200002.
Em seguida, as partes compareceram em juízo para informar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID n. 70818533.
Relatados.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 70818533 e, por consequência, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
29/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:34
Homologada a Transação
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19/07/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 08:30
Juntada de petição
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13/07/2022 15:27
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831247-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTON OLIVEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
08/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:21
Juntada de petição
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06/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:38
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2022 10:02
Juntada de contestação
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22/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:45
Juntada de petição
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13/06/2022 14:55
Juntada de petição
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09/06/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:49
Juntada de diligência
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09/06/2022 11:24
Juntada de diligência
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09/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:06
Juntada de diligência
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08/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:13
Juntada de termo
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08/06/2022 12:12
Juntada de termo
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08/06/2022 00:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:11
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 23:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 23:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 22:51
Conclusos para decisão
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07/06/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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