TJMA - 0804015-52.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 18:07
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
20/04/2023 23:14
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:08
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
10/04/2023 04:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/02/2023 15:06
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0804015-52.2022.8.10.0034, requerido por LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 016616382001-9, SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *75.***.*40-34, residente e domiciliada na Rua Terezina, nº 2216 , Bairro Santa Terezinha, Codó, CEP 65.400-000, em favor de RODRIGO SILVA CARDOSO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 037606672009-5 SSP/MA, inscrito no CPF nº *31.***.*11-94, residente e domiciliado no endereço acima citado, nesta cidade, e como tenha sido nomeada a Sra.
LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA, como curadora de RODRIGO SILVA CARDOSO, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: " 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA objetivando a interdição de RODRIGO SILVA CARDOSO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de de paralisia cerebral (CID CID 10 - G80.0, discinética – CID 10 – G80.3), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos.
Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.
Foi realizada audiência de entrevista - ID n. 75247294.Em seguida foi juntada a contestação -ID n. 79426201.Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n.80628460.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de paralisia cerebral espática – CID 10 - G80.0 e discinética – CID 10 – G80.3 (ID 70642272), sendo incapaz de reger os atos da vida civil.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RODRIGO SILVA CARDOSO e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).
LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA, seu filho, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RODRIGO SILVA CARDOSO.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 31/01/2023.Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne,Juiz de Direito da 2a Vara de Codó.".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
22/02/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:12
Juntada de diligência
-
22/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:28
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804015-52.2022.8.10.0034 Requerente: LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Requerido: RODRIGO SILVA CARDOSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição proposta por LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA objetivando a interdição de RODRIGO SILVA CARDOSO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de de paralisia cerebral (CID CID 10 - G80.0, discinética – CID 10 – G80.3), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos.
Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.
Foi realizada audiência de entrevista - ID n. 75247294.
Em seguida foi juntada a contestação -ID n. 79426201.
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n.80628460.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de paralisia cerebral espática – CID 10 - G80.0 e discinética – CID 10 – G80.3 (ID 70642272), sendo incapaz de reger os atos da vida civil.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RODRIGO SILVA CARDOSO e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).
LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA, seu filho, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RODRIGO SILVA CARDOSO.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 31/01/2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó -
17/02/2023 18:32
Juntada de Edital
-
17/02/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2023 19:41
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:50
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:26
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 12:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 11:34
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0804015-52.2022.8.10.0034 Ação[Nomeação] Requerente: LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA Advogado: MARCIO BARROZO DA SILVA - OAB/MA 18089-A Requerido: RODRIGO SILVA CARDOSO Advogado: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte: MARCIO BARROZO DA SILVA - OAB/MA 18089, para tomar conhecimento do ID 75247294. (...)" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de outubro de 2022.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
27/10/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2022 18:50
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 31/08/2022 11:00 2ª Vara de Codó.
-
04/09/2022 18:50
Outras Decisões
-
02/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:10
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:43
Juntada de diligência
-
20/07/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:42
Juntada de diligência
-
20/07/2022 10:14
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0804015-52.2022.8.10.0034 Ação: [Nomeação] Interditante: LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Interditando: RODRIGO SILVA CARDOSO FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA), para comparecer a Audiência de Exame Pessoal, designada para o dia 31/08/2022, 11:00, por videoconferência, link: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890,na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local. OBSERVAÇÃO: As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras e apresentando cartão de vacinação atualizado, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Aos contraindicados da vacina do COVID-19, é necessário apresentação de relatório médico justificando.
Intimar ainda para tomar conhecimento da Decisão, cujo teor é o seguinte: " DECISÃO.Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA, onde se pretende a declaração da interdição civil de RODRIGO SILVA CARDOSO.Relatado.
Decido.Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis:"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelo relatório psicossocial, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de nportador de paralisia cerebral (espática – CID 10 - G80.0, discinética – CID 10 – G80.3), o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório o (a) Sr (a).
LIOLANDA SALAZAR SILVA E SILVA como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) RODRIGO SILVA CARDOSO, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).Designo o dia de 31 de agosto de 2022, às 11 horas de data para audiência de entrevista do interditando, na forma do art. 751 do CPC.Dentro de 15 dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.Codó/MA, 8 de julho de 2022.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne,Juiz de Direito "Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial -
19/07/2022 15:02
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 08:21
Audiência Entrevista com curatelando designada para 31/08/2022 11:00 2ª Vara de Codó.
-
09/07/2022 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803443-76.2021.8.10.0052
Francisca de Jesus Pires Meireles
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:26
Processo nº 0800380-59.2022.8.10.0100
Layanna Avelar do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 21:33
Processo nº 0801077-50.2022.8.10.0013
Condominio Jardim de Lombardia
Eduardo da Silva Santos Filho
Advogado: Rosana Galvao Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 17:28
Processo nº 0800763-27.2022.8.10.0071
Jose Ribamar do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 12:00
Processo nº 0003001-27.2017.8.10.0039
Roza Maria Silva de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Edvar Coelho Frota Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2017 00:00