TJMA - 0800763-27.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 11:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800763-27.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte autora fora intimada, nos termos do art. 321, parágrafo único, para suprir apresentar comprovante de endereço que comprovasse o domicílio do autor nesta comarca para fins de definição da competência territorial, uma vez que o comprovante de residência apresentado tinha como endereço o município de Cururupu.
Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a presente ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais e materiais foi ajuizada perante o juízo da comarca de Bacuri ao invés do juízo da comarca de Cururupu, que é o local de domicílio do autor (ID 70825854, pg. 4). Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/90, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (conforme o art. 53, IV, a do Código de Processo Civil).
Portanto, está caracterizada a incompetência do presente juízo para processar e julgar a presente demanda.
Dessa forma, assim dispõe o art. 101, I, da Lei n° 8.078/9 e o art. 53, IV, a do CPC: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Ademais, em homenagem ao art. 10 do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse a respeito da competência, entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que, no caso de se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito será extinto sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070612003244100000066226068 1.
PAN 345712998-3 Petição 22070612003248500000066226070 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070612003254900000066226071 3.
EXTRATO INSS Documento Diverso 22070612003261500000066226072 Despacho Despacho 22071117053729700000066486949 Intimação Intimação 22071117053729700000066486949 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 -
24/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800763-27.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autoral acostou aos autos comprovante de endereço referente ao município de Cururupu/MA.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento atual, comprovando que reside em municípios que integram esta Comarca, uma vez que foro competente para apreciar esta ação deve ser o do domicílio do autor.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI/MA, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070612003244100000066226068 1.
PAN 345712998-3 Petição 22070612003248500000066226070 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070612003254900000066226071 3.
EXTRATO INSS Documento Diverso 22070612003261500000066226072 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 -
12/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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