TJMA - 0801524-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JORDA PEREIRA CUTRIM em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:10
Juntada de malote digital
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12/07/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/06 a 05/07/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0801524-77.2022.8.10.0000 - VIANA Paciente: Jordã Pereira Cutrim Advogados: Alfredo Henrique Bastos Silva e João Batista Araújo Soares Neto Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Viana Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
REGIME PRISIONAL.
HABEAS CORPUS. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto. 2.
Resulta evidente o constrangimento ilegal quando obrigado, o paciente, a suportar regime prisional mais gravoso do que aquele ao qual efetivamente condenado. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem parcialmente concedida, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder parcialmente a Ordem impetrada, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da Eg.
Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 28 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jordã Pereira Cutrim, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva no dia 27/12/2020 e, após instrução, restou condenado em pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33, da Lei 11.343/2006, 147, do da Lei Substantiva Penal, 24-A, da Lei nº 11.340/2006, e 14, da Lei nº 10.826/03. Não obstante, reclama, a despeito do regime inicial fixado e do fato de que detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, o Juízo teria ainda assim preservado a custódia, sem a devida fundamentação. Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, “para determinar a compatibilização da segregação preventiva ao regime semiaberto de cumprimento de pena até o trânsito em julgado da sentença condenatória, a fim de que seja expedido alvará de soltura e, consequentemente, garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória”. Denegada a liminar, vieram as informações, restritas à narrativa do trâmite processual, sobrevindo, em seguida, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, “pela concessão parcial da ordem de habeas corpus impetrada em favor de JORDÃ PEREIRA CUTRIM, no sentido de que seja expedida a Guia de Recolhimento Provisória em favor do ora Paciente ao Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Viana/MA, para que este aguarde em regime semiaberto, fixado na sentença penal condenatória recorrível prolatada em seu desfavor, o tramitar do Recurso de Apelação Criminal por si interposto”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, sentenciado o feito, foi o Apelo em liberdade na espécie assim vedado, LITTERIS: “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos da prisão preventiva, estando o acusado preso durante toda a instrução criminal, sendo um contrassenso neste momento de condenação soltá-lo.” Em casos assim, adverte a jurisprudência, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 147.501/MS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 08/10/2021). Não obstante, necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de aplicação da pena, para que não seja, o paciente, obrigado a suportar regime mais gravoso do que aquele ao qual efetivamente condenado. Nessa esteira, aliás, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolatação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3.
A custódia preventiva mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 4.
O fato de o recorrente ser contumaz na prática de crimes sexuais contra menores é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, visando a evitar a reprodução de fatos criminosos, especialmente em se considerando que as testemunhas, por ocasião da audiência de instrução, noticiaram que a pequena vítima seria a segunda sobrinha que o sentenciado abusa sexualmente. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 7.
Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução." (RHC 68.516/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2016) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, possui jurisprudência firme no sentido de reconhecer o constrangimento ilegal nos casos em que o cumprimento da pena ocorre em condições mais rigorosas do que as estabelecidas pelo Juiz sentenciante, e tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para que a paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiver presa em regime diverso." (HC 295.141/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/05â/2016) "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
NEGADO O APELO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498â•„MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18â•„10â•„2012).
II - Na hipótese, a prisão preventiva (negativa do apelo em liberdade) encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que denotam que o ora recorrente integraria associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col.
Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto." (RHC 63.341/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/04/2016) É dizer, ainda que inexistente justa causa à revogação do ergástulo, o paciente faz jus ao regime prisional mais brando, mesmo que ainda em sede de execução provisória a espécie. Conheço, pois, da impetração, e concedo parcialmente a Ordem, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença. É como voto. São Luís, 28 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:19
Concedido em parte o Habeas Corpus a JORDA PEREIRA CUTRIM - CPF: *71.***.*76-30 (PACIENTE)
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06/07/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2022 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2022 04:08
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 31/03/2022 13:39.
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31/03/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:08
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 03:15
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 30/03/2022 06:00.
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31/03/2022 03:15
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 30/03/2022 06:00.
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31/03/2022 03:15
Decorrido prazo de JORDA PEREIRA CUTRIM em 30/03/2022 06:00.
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30/03/2022 13:39
Juntada de malote digital
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28/03/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 22:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 22:00
Juntada de Certidão
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08/03/2022 03:40
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 11:03
Juntada de malote digital
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24/02/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JORDA PEREIRA CUTRIM em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 14:09
Juntada de documento
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14/02/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2022 10:04
Juntada de protocolo
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03/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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