TJMA - 0802210-10.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2024 13:29
Juntada de petição
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22/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/07/2024 18:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:18
Juntada de petição
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05/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:48
Juntada de diligência
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13/10/2023 20:03
Juntada de petição
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12/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:45
Juntada de Mandado
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11/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:53
Juntada de termo de juntada
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20/04/2023 11:34
Juntada de termo de juntada
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03/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:42
Juntada de petição
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09/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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13/08/2022 21:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802210-10.2021.8.10.0031 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o devedor para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC[1]). Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC[2], como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei[3], ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado ao demandado que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC[4]).
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, voltem conclusos. Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3]Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [4] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
18/07/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:05
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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04/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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04/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:18
Juntada de petição
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14/12/2021 19:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 00:22
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:45
Juntada de petição
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15/09/2021 08:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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05/09/2021 01:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:34
Juntada de petição
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24/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 11:52
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2021 01:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 07:36
Conclusos para despacho
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14/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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