TJMA - 0800815-37.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:27
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 18:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 12:04
Juntada de petição
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800815-37.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Rocque Apelante: Luis Feitosa de Souza Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2ª Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/MA 9.446) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Luis Feitosa de Souza interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, objetivando a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da alteração do termo inicial dos juros de mora dos danos morais e materiais.
O decisum atacado, ao julgar procedentes os pedidos autorais, determinou o cancelamento do seguro questionado e condenou os demandados à devolução em dobro do desconto indevido mais indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados, solicitando o desprovimento recursal.
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que merece parcial provimento a pretensão recursal.
O juízo de 1º Grau arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em análise aos autos, divirjo do entendimento externado pelo magistrado a quo, pois entendo que não há dano moral indenizável, uma vez que o caso ora examinado retrata a existência de um único desconto na conta bancária do apelante, que totaliza o diminuto valor de R$ 27,83.
Desse modo, apesar de repudiável a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da conta da parte autora, não vejo como o desconto, em valor diminuto, tenha o condão de perturbar a sua paz e tranquilidade.
Em que pese este relator possuir entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas ensejam danos morais, mesmo que as parcelas sejam de valor baixo, necessário se faz que a situação irregular se perpetue ao longo do tempo para que fique caracterizado o dever de indenizar.
O fato de ter sido realizado desconto indevido em valor irrisório leva-me à conclusão de que não está caracterizada situação apta a ensejar condenação em danos morais.
Como deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral in re ipsa, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente.
Embora constatado que não merece prosperar a pretensão de indenização por danos morais, contra a sentença não houve interposição de recurso pela instituição financeira.
Pondera-se, ainda, o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe cause prejuízo.
Por essa razão, não acolho o pedido de majoração da indenização por danos morais.
Por sua vez, quanto ao termo inicial dos juros moratórios das indenizações por dano moral e por dano material, melhor sorte assiste ao apelante.
O magistrado de origem determinou o seguinte: 1) quanto ao dano material, juros contados da citação e correção monetária a partir do evento danoso; 2) quanto ao dano moral: juros contados da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
O problema não suscita maiores digressões, sendo de fácil resolução, pois há Súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto.
A hipótese é nitidamente de responsabilidade civil extracontratual, pois o desconto ocorreu sem contrato que o amparasse.
Assim, a indenização por dano material deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar do arbitramento (sentença).
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Considerando que houve êxito mínimo da parte autora, ora apelante, mantenho o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios como estabelecido na sentença.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:47
Conhecido o recurso de LUIS FEITOSA DE SOUZA - CPF: *52.***.*02-34 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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