TJMA - 0814018-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de BRENO SEREJO LIMA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Rosário em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:27
Decorrido prazo de DANIEL DIAS GABRIEL em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS nº 0814018-71.2022.8.10.0000 Paciente: BRENO SEREJO LIMA Impetrante: DANIEL DIAS GABRIEL (OAB nº 20.990) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o Juízo a quo já fixou as medidas cautelares e já encaminhou o Alvará de soltura para a SEAP, conforme consulta realizada no processo nº 0801170-95.2022.8.10.0115, no PJE de 1º Grau, aguarde-se o trânsito em julgado do presente feito e, após, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
05/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:21
Juntada de malote digital
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04/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 15:10
Juntada de malote digital
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03/08/2022 11:48
Juntada de malote digital
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03/08/2022 11:47
Juntada de malote digital
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02/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:56
Concedido o Habeas Corpus a BRENO SEREJO LIMA - CPF: *14.***.*75-73 (PACIENTE)
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01/08/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 13:05
Juntada de petição
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25/07/2022 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2022 10:46
Juntada de petição
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22/07/2022 03:07
Decorrido prazo de BRENO SEREJO LIMA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:07
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Rosário em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 11:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS nº 0814018-71.2022.8.10.0000 Paciente: BRENO SEREJO LIMA Impetrante: DANIEL DIAS GABRIEL (OAB nº 20.990) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Breno Serejo Lima, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos do processo nº 0801170-95.2022.8.10.0115.
Alegou o impetrante que, no dia 25/05/2022, o paciente fora preso em flagrante por, supostamente, ter agredido fisicamente sua companheira e seu enteado de 03 (três) anos de idade, custódia homologada em audiência e convertida em preventiva.
Asseverou que, sob sua ótica, a manutenção do ergástulo configura constrangimento ilegal, na medida em que ausentes os pressupostos da constrição cautelar, sobretudo em razão de o indiciado ostentar circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do investigado, aplicando-se medidas cautelares diversas, acaso necessárias.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18568387 a 18571003.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, no que tange à alegação de irrazoabilidade do decreto preventivo, convém destacar que somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, cabe assinalar que o impetrado entendeu pela necessidade de decretação da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, consubstanciada no fundado temor de que, acaso seja posto em liberdade, inflija à vítima e à sua prole com violências de cunho físico e psicológico (ID 18569240).
Apontou que, de acordo com os elementos informativos colhidos dos autos, o flagrado aparentemente tem colocado em risco a vítima e seu enteado menor de idade, submetendo-os a violência psicológica e física, e que, nesse contexto, incidiria o art. 313, III, do CPP, de modo que o ergástulo seria necessário para impedir que o ciclo de violência avance para níveis mais graves.
Consignou, outrossim, que a autoridade policial coletou indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e que o periculum libertatis estava presente, porquanto a vítima reclama que tem sido agredida sistematicamente por ele, o que demonstraria a possibilidade de reiteração delitiva. Ressaltou, ademais, que, conquanto a infração pela qual o agente é investigado não apresente pena suficiente para a manutenção da custódia cautelar, no termos do art. 313, I, do CPP, o fato é que o contexto em que efetuado o flagrante denota que, no caso concreto, apenas a concessão de Medidas Protetivas de Urgência ou outra medida de índole cautelar não faria cessar a agressão vivida pela ofendida.
Por seu turno, na análise do pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado manteve decisão por seus próprios fundamentos (ID 18569244).
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a necessidade de sua imposição.
Por fim, imperioso registrar que eventual relato de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e profissão lícita, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão, conforme se vê do julgado adiante transcrito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ANTIGUIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 724602 SP 2022/0047047-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)(grifou-se) Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
15/07/2022 11:59
Juntada de malote digital
-
15/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 07:58
Juntada de petição
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14/07/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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