TJMA - 0810954-84.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 19:11
Juntada de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0810954-84.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
02/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:20
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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01/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/02/2023 18:25
Juntada de termo
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12/12/2022 14:10
Juntada de termo
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02/12/2022 14:51
Juntada de termo
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01/12/2022 15:29
Juntada de petição
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30/11/2022 19:02
Juntada de petição
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30/11/2022 12:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARROS NETO em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:55
Juntada de Carta precatória
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30/11/2022 07:18
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 07:18
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0810954-84.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA BARROS NETO EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Aduz o embargante ter havido omissão no decisum, haja vista que afirma que este juízo deixou de apreciar documentos e teses defensivas dos autos capazes de reconhecer a procedência do pedido.
Requereu reforma da referida sentença para sanar o vício alegado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, haja vista que não cabe a este juízo determinar a quem especificamente deve ser realizada a transferência da propriedade do veículo em questão, mas, tão somente, atender ao pedido da inicial de retirada do nome do autor da titularidade do veículo.
Ademais, não há qualquer impedimento para que o embargante proceda ao registro da propriedade do veículo a quem entender de direito.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
08/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 22:37
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 13:47
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0810954-84.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: LUIZ GONZAGA BARROS NETO, através de , Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427, QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, Contarrrazões aos Embargos de Declaração, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,15 de agosto de 2022 KASSANDRA SUELLEN SOUSA SILVA Servidor Judicial -
15/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:26
Juntada de termo
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02/08/2022 21:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARROS NETO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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17/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 15:45
Juntada de termo
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14/07/2022 09:51
Juntada de Carta precatória
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14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0810954-84.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIZ GONZAGA BARROS NETO DEMANDADO: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DEMANDADO: DETRAN/MS DEMANDADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende anulação de débitos de IPVA, baixa de protesto cartorário e de titularidade de veículo, bem como indenização por danos morais.
Sustenta que: foi alvo de protesto indevido no Cartório de Campo Grande/MS por ordem do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude de débitos ilegítimos de IPVA, uma vez que nunca esteve naquele Estado, tampouco teve posse/propriedade do veículo respectivo, Fiat Idea de placa OQI-4099, adquirido por terceiro mediante fraude através de financiamento perante a BV Financeira; seu nome foi alvo de protesto cartorário e de inscrição no SERASA e na dívida ativa do Estado; logrou êxito em demanda judicial anterior contra a Financeira, que tramitou no 11º Juizado Especial Cível desta Comarca, porém o veículo permanece em seu nome, gerando débitos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial trata de relações jurídicas distintas: uma de natureza administrativa, constituída entre Detran e requerente, relativamente ao registro do veículo; uma de natureza tributária pertinente ao IPVA, formada perante o Estado do Mato Grosso do Sul; e uma terceira, de natureza civil e consumerista, formada entre a instituição financeira e o requerente, titulares dos direitos e obrigações de direito privado originados de contrato, supostamente viciada por fraude.
Destarte, é de se concluir que a controvérsia referente à relação privada é alheia ao Poder Público, estando amparada exclusivamente na legislação civil e consumerista, bem como no contrato.
Ademais, como retratado na peça de ingresso, a questão, inclusive, já foi resolvida pelo Poder Judiciário, através de demanda anterior, de sorte que este juízo nem poderia realizar qualquer julgamento a respeito, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse contexto, constata-se que o Estado é parte legítima na relação tributária do IPVA; o Detran, na relação administrativa pertinente ao registro; e a instituição financeira ostenta legitimidade apenas na relação privada.
Por conseguinte, havendo liames jurídicos absolutamente distintos e independentes entre si, vinculando o autor a cada um dos demandados de modo isolado e sob fundamentos jurídicos próprios, está-se diante de verdadeira cumulação de ações autônomas, em face de réus diferentes, em um único processo, sendo o litisconsórcio meramente facultativo e acidental, formado por liberalidade do autor ao reunir demandas que poderiam ser perfeitamente ajuizadas em separado.
Destarte, a cumulação de ações tem como pressuposto a competência absoluta do juízo para todas as demandas reunidas, nos termos do art. 327, §1º, II, CPC/15.
Não é outra a lição de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2017, p. 647-648): Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados (art. 327, §1º, II, CPC). “Caso tenha competência para um e não tenha para o outro, não poderá haver cumulação”. É o que pode ocorrer quando se formulam pedidos, em cumulação simples, contra litisconsortes facultativos, sendo que um deles goza de juízo privativo, como a União e demais entes públicos.
Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição.
Esse é o sentido do correto enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”.
O caso em apreço é exatamente o observado na lição doutrinária acima, devendo-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a relação privada, por não ser de interesse do Poder Público, fugindo à regra do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, mesmo que se vislumbrasse haver conexão entre as ações veiculadas em conjunto na peça de ingresso, esse instituto do Direito Processual modifica somente a competência relativa, como expressamente disposto no art. 54 do CPC/15, e não a absoluta, como é o caso deste juízo.
Entendimento em sentido contrário implicaria em desvirtuamento das regras de competência previstas na legislação processual, bastando cumular ações independentes, em que uma delas inclua uma entidade da Administração Pública no polo passivo, para deslocar a competência para análise de relações exclusivamente privadas do respectivo juízo cível para o juízo fazendário especializado.
A propósito, vide os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
PEDIDO CONTRAPOSTO DECLARATÓRIO DA NULIDADE DAS PATENTES.
COMPETÊNCIA.
HARMONIZAÇÃO DA REGRA ESPECIAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 2.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, DO CPC/1973.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 2.
A previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria. 3.
O mesmo diploma legal estatui a obrigatoriedade de atuação do INPI (autarquia federal) em demandas que versem sobre a nulidade de patentes (art. 57 da Lei n. 9.279/1996), de modo que o interesse federal legalmente estabelecido enseja a competência absoluta do Juízo federal. 4.
A observância das regras de competência absoluta é pressuposto intransponível para a cumulação de pedidos, razão pela qual o pedido incidental declaratório de nulidade de patente não pode ser julgado pelo Juízo de direito estadual. 5.
Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal da desta ação, ainda que a recorrente não faça parte das demandas. 6.
A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1558149/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUSTIÇA FEDERAL.
JURISDIÇÃO ABSOLUTA.
REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM.
LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS.
JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988).
ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1.
A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2.
Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES PARA AS QUAIS HÁ DISTINTA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA.
INVIABILIDADE.
A eventual identidade de causa de pedir entre diversas ações, e a consequente conexão entre elas, possibilita a cumulação de todas em um mesmo processo, apenas se a competência material absoluta para o julgamento de todas as demandas for do mesmo juízo.
Mas em não havendo competência material do mesmo juízo para processar e julgar todas as ações, mostra-se inviável cumulá-las em um mesmo processo.
No caso, mediante alegação de incapacidade mental do agente, cumulou-se em um mesmo processo diversas ações.
A saber: anulação ou nulidade de testamento; anulação ou nulidade de contrato de convivência; anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresária, com doação de ações e/ou quotas.
Embora a causa de pedir entre as diversas ações cumuladas seja a mesma, a competência material absoluta para processá-las e julgá-las é distinta.
Com efeito, o juízo especializado da vara de sucessões, a quem o processo com todas as ações cumuladas foi distribuído, tem competência para processar e julgar apenas ação de anulação ou nulidade de testamento.
Para a ação de anulação ou nulidade de contrato de convivência (união estável), a competência é do juízo especializado de família; e para a ação de anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresarial com doação de quotas e/ou ações, a competência é do juízo cível, exatamente como decidido pela decisão agravada.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*15-77, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018) Apelação cível - Ação denominada petição de herança e sonegados - Pretensão anulatória de negócio jurídico doação - Cumulação com pedidos de partilha e aplicação de pena de sonegados - Impossibilidade - Competência absoluta do juízo das sucessões - Sentença anulada. 1. É vedada a cumulação de pedidos quando o mesmo juízo não for absolutamente competente para o julgamento de todos eles. 2.
A cumulação indevida de pedidos não acarreta a extinção do processo por inépcia da inicial, devendo o magistrado conhecer apenas dos pedidos abarcados pela sua jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.404823-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) Inviável, portanto, a cumulação de ações, incumbe ao magistrado reduzir o objeto do processo e julgar a pretensão adstrita aos limites de sua competência, nos termos explanados anteriormente e da Súmula 170 do STJ, transcrita no excerto doutrinário retrocitado.
Desse modo, excluo a instituição financeira da lide e os respectivos pedidos deduzidos em face de si, permanecendo o objeto do feito restrito ao IPVA e ao registro veicular.
De outro giro, o Estado do MS responde pela sujeição passiva do IPVA, uma vez que se trata de imposto sob sua competência, nos termos do art. 155, II, CF; ao passo que ao Detran incumbe a legalidade do cadastro registral do veículo, consoante as regras do CTB.
Analisando a documentação carreada à exordial, verifica-se que a parte autora reside no Estado do Maranhão, bem como é natural de Teresina/PI, fato que causa estranheza com a propriedade de veículo em Campo Grande/MA.
Além disso, consoante se observa dos documentos acostados pelo Detran/MS, a assinatura e o RG são nitidamente diversos da parte autora, inclusive os dados de numeração, filiação, nascimento, etc.
De outro lado, em consulta ao PJE, observa-se que a fraude restou reconhecida pelo juízo do 11º Juizado Cível da Capital, em sentença homologatória de acordo no Processo nº 0800911-48.2018.8.10.0016, movido em face da BV Financeira.
Ademais, o reclamante não dispõe de outros meios de prova a fim de comprovar o fato constitutivo do direito, uma vez que se trata de fato negativo, sendo cabível a distribuição do ônus da prova para que o reclamado demonstre a efetiva propriedade/posse do bem pelo autor.
Por sua vez, o Estado e o Detran não trouxeram provas dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), notadamente acerca da propriedade do bem pelo autor; ao revés, os documentos apresentados pela autarquia de trânsito suscitam a ocorrência da fraude, de sorte que resta demonstrado o caráter ilegal das cobranças questionadas e do registro de titularidade do veículo.
Nesse contexto, é de se concluir que o autor nunca foi proprietário do veículo, adquirido mediante fraude, tornando ilegal o lançamento tributário em face de si, bem como a anotação registral perante o Detran.
Em consequência, restou descaracterizada a propriedade e, consequentemente, o fato gerador do IPVA, cumprindo ao Estado anular os lançamentos tributários, bem como protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizadas pela SEFAZ.
De outro turno, compete ao Detran baixar a anotação de propriedade do veículo objeto do feito em nome do promovente.
Por fim, os danos morais foram pleiteados somente em face da BV Financeira, excluída da lide, não sendo possível impor condenação neste ponto contra os Entes Públicos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, em face do requerente, de IPVA incidentes sobre o veículo Fiat Idea de placa OQI-4099, RENAVAM 552280488, cumprindo ao Estado de Mato Grosso do Sul promover o cancelamento do débito e a baixa dos respectivos protestos cartorários e inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
Condeno o Detran/MS a desvincular o nome do reclamante da propriedade do automóvel em debate na lide, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, em sede de antecipação de tutela, sob pena de multa diária por descumprimento de determinação judicial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 salários mínimos, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias.
Quanto a BV Financeira, em virtude de sua ilegitimidade passiva, da impossibilidade de cumulação das ações e da incompetência absoluta do juízo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC/15, e 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
13/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 19:07
Juntada de contestação
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09/08/2021 10:13
Juntada de termo
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09/07/2021 19:51
Juntada de contestação
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07/07/2021 08:39
Juntada de termo
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18/06/2021 09:57
Juntada de termo
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29/05/2021 09:07
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARROS NETO em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:01
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:50
Juntada de termo
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13/05/2021 12:25
Juntada de Carta precatória
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13/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:26
Juntada de Ofício
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07/05/2021 12:51
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2021 01:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 01:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
24/03/2021 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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