TJMA - 0800855-67.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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26/06/2023 16:19
Juntada de termo
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23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800855-67.2022.8.10.0018 Requerente: ANTONIO BENEDITO RIBEIRO Requerida: OI S.A.
SENTENÇA A parte requerente alega que possui um contrato ativo com a empresa Oi Móvel S.A onde constam vinculados ao seu CPF os números: (98) 99605-8015 e (98) 98781- 7552, conforme as faturas apresentadas nos autos. É imperioso destacar que o Autor não possui nenhum débito referente a este contrato, realizando seus pagamentos sempre na data estipulada.
O Autor possui uma oficina mecânica devidamente registrada em CNPJ 18.***.***/0001-17 onde trabalha todos os dias para o sustento de toda a sua família e sempre realizou suas compras no comércio local para aquisição de peças e/ou outras atividades inerentes a sua função de mecânico.
Ocorre que em uma de suas movimentações comerciais recorrentes, o Requerente teve a desagradável surpresa de saber que seu CPF estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, motivo pelo qual não pode concluir sua negociação culminando no prejuízo de suas atividades habituais.
Ao buscar informações do SPC/SERASA, o Autor verificou que se tratava de uma dívida inserida no dia 03/01/2022, com o valor de 146,62 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) pela empresa OI Móvel S.A.
Ocorre Excelência, que ao procurar a Requerida para maiores esclarecimentos, o Autor descobriu que essa cobrança que culminou na negativação do seu CPF nos SPC/SERASA, trata-se um contrato totalmente desconhecido pelo Autor, onde consta o número (98) 98804-3456 associado ao seu CPF, o qual nunca solicitou e nem ao menos sabe quem utiliza o referido número.
O Requerente realizou inúmeros contatos com a empresa Requerida, conforme as anotações dos números de protocolos constantes em anexo, e sempre tinha como resposta que a situação se resolveria e que inclusive no último contato, deram prazo de 15 (quinze) dias para a retirada do CPF do Requerente no SERASA, fato que nunca aconteceu.
A requerida alega que em análise ao sistema interno da promovida, verificou-se que o reclamante era titular da linha móvel (98) 98804-3456, habilitado no plano Oi Mais 4GB, bem como encontra-se cancelado por falta de pagamento; que a parte autora com a finalidade de justificar uma suposta cobrança indevida, não traz aos autos documentos que comprovem, assim como que não há razões para tamanha indignação por parte da reclamante.
Em busca de encontrar o verdadeiro ocorrido, iniciamos minuciosa análise e constatamos que, a parte autora quer fazer crer que foi cobrado por valores que não reconhece e ao contestar o seu pleito não fora atendido.
Contudo, tais fatos não merecem prosperar; que o valor faturado foi inteiramente legítimos, vez que a Recorrida, em momento algum, demonstrou qualquer insatisfação com a exação de cobranças e o serviço contratado foram devidamente utilizados; que NÃO houve descumprimento contratual por parte da Contestante, como tenta alegar a promovente, razão pela qual se deve ter por absolutamente improcedente a presente demanda; que A conduta da empresa requerida se deu dentro dos ditames legais pátrios, devendo Vossa Excelência não imputar conduta contrária tendo em vista que a Empresa Ré agiu no seu Exercício Regular de Direito; que Nenhum prejuízo financeiro fora sofrido pela parte autora, nem tampouco qualquer abalo moral.
A parte autora alega uma suposta cobrança indevida, contudo restou explicitamente claro que as cobranças refletem fielmente os serviços contratados.
Não existiu qualquer dano no presente caso.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, verifica-se que conforme informou a requerida, que não há qualquer cobrança indevida no contrato da parte autora, e que os valores cobrados decorrem do serviço utilizado e não quitado; que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, procedendo com o exercício regular de direito, eis que não há qualquer irregularidade no faturamento, uma vez que os serviços prestados/disponibilizados pela parte requerida foram efetivamente usufruídos pela parte autora, a qual não efetuou a contraprestação que lhe é devida.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*38-99 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 19/04/2011 CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE. - Detalhamento de serviços prestados (fls. 63/88) que dá conta de utilização da linha telefônica e dos serviços cobrados.- Inexistência de elementos aptos a afastar a presunção da correção dos valores cobrados.
Conduta lícita de ré.- A par do contexto probatório, não há como imputar à instituição ré o ônus de arcar com a repetição do indébito ou com danos extrapatrimoniais, uma vez que não configurados, já que comprovado que a cobrança foi devida.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
05/06/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 14:08
Juntada de contestação
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13/01/2023 15:43
Juntada de termo
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13/01/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 15:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 31/07/2022 06:00.
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31/07/2022 12:14
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 12:27
Juntada de termo
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,18/07/2022 Ação: [Cobrança indevida de ligações ] Processo nº 0800855-67.2022.8.10.0018 AUTOR: ANTONIO BENEDITO RIBEIRO REU: OI MOVEL S A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ANTONIO BENEDITO RIBEIRO JANILSON SOARES LIMA - OAB MA16428 - CPF: *51.***.*35-52 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 11/04/2023 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
18/07/2022 09:07
Juntada de termo
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18/07/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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