TJMA - 0801192-48.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:18
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
20/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
20/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801192-48.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que no dia 02/06/2022 sofreu corte de energia relativo a uma fatura com vencimento em abril de 2022.
No entanto, a fatura foi paga dia 01/06/2022, ou seja, antes do corte.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido, em contestação, defende a legalidade de sua conduta, informa que de fato o corte ocorreu no dia 02/06/2022 as 8h18min relativo ao inadimplemento da fatura com vencimento em 18/04/2022 que só foi paga no dia 01/06/2022 as 18h18min, que no momento do corte não havia sido compensado o pagamento e que não foi apresentado a equipe de corte o comprovante de pagamento.
Por fim, defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos e do pedido de justiça gratuita.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Alega a requerente que o corte foi indevido tendo em vista que um dia antes do corte, 01/06/2022 realizou o pagamento da fatura vencida em 18/04/2022.
Portanto, o corte ocorrido em 02/06/2022 foi ilegal.
Por sua vez, a requerida informa que o corte ocorreu de fato no dia 02/06/2022 as 8h18min, que no momento do corte não foi apresentado o comprovante de pagamento.
Aduz que, diante do pagamento ocorrido em 01/06/2022 as 18h18min, ou seja, algumas horas antes do corte, não houve tempo hábil para a compensação bancária.
Informa que a autora compareceu ao escritório da requerida no dia 02/06/2022 as 16h16min e a energia foi restabelecida no dia 03/06/2022 as 10h59min, dentro do prazo estabelecido no art. 362, inciso IV, §2º da Resolução 1.000 da Aneel.
Diante dos fatos, tenho que o pedido da autora não merece prosperar.
Observo que a fatura que ensejou o corte possuía a data de vencimento em 18/04/2022, com reaviso de débito na fatura de competência de maio de 2022 (ID 70959681pg 3). É incontroverso que a referida fatura foi paga no dia 01/06/2022 as 18h18min (ID 70959681 pg 2) e o corte ocorreu no dia 02/06/2022 as 8h18min.
Ora, é evidente que o pagamento ocorrido poucas horas antes do corte não foi dado baixa no sistema da requerida devido a falta de compensação bancária, por conseguinte era dever da parte requerente apresentar o comprovante de pagamento a equipe de corte, nos termos do art. 365, §1º da Resolução 1.000 da Aneel.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirma que não estava em casa no momento do corte, tampouco apresentou prova de que alguém na residência apresentou o comprovante de pagamento a equipe da requerida. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, diante da pagamento da fatura poucas horas antes do corte e da ausência de apresentação do comprovante de pagamento à equipe de corte, não restou configurado nenhuma falha na prestação do serviço a caracterizar danos de ordem moral.
Nesse sentido destaco jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
CORTE EFETUADO DURANTE O PRAZO DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO FOI APRESENTADA À EQUIPE TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação movida por consumidora que teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso mesmo tendo efetuado o pagamento da fatura dois dias antes da realização do corte. 2.
Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apelo interposto pela demandante. 3.
A apelante não comprovou a apresentação, à equipe técnica da apelada, do comprovante de quitação da fatura de energia elétrica, circunstância que impediria a suspensão do fornecimento, nos termos do Art. 172, § 1º, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL: "Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica". 4.
Inexistência de ato ilícito.
Dano moral não caracterizado.
Precedentes. 5.
Apelação não provida.
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-35.2015.8.17.1110 PE Logo, a requerente não pode se valer do seu comportamento desidioso para tentar obter indenização por danos morais.
Assim, tenho que a parte reclamada agiu amparada dentro do exercício regular de um direito, conforme art. 188, inciso I do Código Civil e art. 356 da resolução 1.000 da Aneel.
Nesse diapasão, entendo que a requerente que não pagou a fatura objeto do litígio até a data do vencimento, com reaviso de débito ,não tem como pleitear indenização por dano moral, pois deu causa ao corte em virtude de sua desídia.
Com efeito, é dever das partes comportar-se de acordo com a boa-fé, nos termos do art. 5º do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 06 de fevereiro de 2023.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
07/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2022 23:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
29/09/2022 20:29
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801192-48.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA Rua doze de outubro, 344, fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/10/2022 15:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 23 de setembro de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
23/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
09/08/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
08/08/2022 18:33
Juntada de contestação
-
31/07/2022 23:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:21
Decorrido prazo de LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:46
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801192-48.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LEIA DO NASCIMENTO AROUCHA DA SILVA Rua doze de outubro, 344, fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/08/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de julho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 09:36
Audiência Una designada para 09/08/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
07/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808812-76.2022.8.10.0000
Elayne Vanessa Lima Silva da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 15:00
Processo nº 0802721-78.2021.8.10.0137
Joao da Luz Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 17:29
Processo nº 0047390-56.2013.8.10.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
E C Pinheiro Filho - ME
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2013 00:00
Processo nº 0802721-78.2021.8.10.0137
Joao da Luz Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800518-73.2021.8.10.0031
Domingos Soares da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 17:45