TJMA - 0828608-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 11:01 Juntada de petição 
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                                            11/09/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 11:57 Juntada de petição 
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                                            29/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            27/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 15:56 Processo Desarquivado 
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                                            12/12/2024 09:59 Juntada de petição 
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                                            07/08/2024 13:16 Juntada de petição 
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                                            07/05/2024 16:57 Juntada de petição 
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                                            10/04/2024 13:33 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 16:34 Juntada de petição 
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                                            14/02/2024 07:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2024 07:11 Transitado em Julgado em 14/02/2024 
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                                            31/01/2024 19:54 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 01:22 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            31/01/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            24/01/2024 20:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 14:42 Juntada de petição 
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                                            12/01/2024 12:49 Homologada a Transação 
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                                            20/11/2023 17:29 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 14:09 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            18/09/2023 14:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2023 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 02:44 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:37 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828608-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MAIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654-A REU: DANIELLE COSTA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela requerida (ID 95222990), bem como requerer o que entender de direito.
 
 Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos que pretende apresentar para atestar a condição de hipossuficiência, haja vista que estes não foram apensados aos autos por meio da petição de ID 95222990.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e horário do sistema.
 
 ANDRÉ B.
 
 P.
 
 SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
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                                            07/08/2023 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 15:31 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 05:15 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 17:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 10:38 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 10:48 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 02:01 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828608-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MAIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 REU: DANIELLE COSTA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
 
 ISOLDA LUCIA CRUZ SERRA PINTO Servidor(a) lotado(a) na SEJUD Cível de São Luís Matrícula 118463
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                                            12/06/2023 18:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 16:42 Transitado em Julgado em 03/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:42 Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:27 Decorrido prazo de DANIELLE COSTA GONCALVES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 13:12 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828608-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MAIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 REU: DANIELLE COSTA GONCALVES SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CRISTINA MAIA DOS SANTOS, em face de DANIELLE COSTA GONÇALVES, todas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: Aduz que em novembro de 2021, celebrou contrato de Contrato Prestação de Serviços de Buffet e Ornamentação com a parte ré, para festa de 15 anos de sua filha.
 
 Narra que efetivou o pagamento integral dos valores cobrados pela pate ré e de diversos outros itens para a festa.
 
 Sustenta que uma semana antes no dia do evento, a requerida disse que não teria como fazer a prestação de serviço.
 
 Tendo solicitado a devolução do valor pago, mas parte ré se manteve inerte.
 
 Pleiteiam os valores pagos a parte requerida no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) e indenização por danos morais no valor que arbitra de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 Com a inicial, vieram os documentos.
 
 A gratuidade de justiça foi deferida a autora Devidamente citada, a parte requerida não apresentou Contestação (ID 66564812).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da requerida.
 
 A pretensão é procedente.
 
 Apesar de devidamente citado (Id 66564812), a requerida não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
 
 Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Para além da presunção decorrente da revelia, foram juntados aos autos contrato de prestação de serviços assinado (Id´s 67848446 e 67848448), comprovantes de pagamento (Id´s 67848444, 67848468, 67848445, 67848470), conversa entre as partes (Id´s 67848462, 67848473,67848463, 67848475 e 67848466).
 
 Os documentos juntados comprovam a relação entre as partes e trazem verossimilhança às alegações autorais.
 
 Ressalta-se que caberia a réu o ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da autora (art. 373, II do código de processo civil), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 
 Destarte, diante do conjunto probatório juntado, de rigor a procedência do pedido inicial e restituição do valor pago, bem como a indenização por danos morais (pleiteada em valor razoável diante dos aborrecimentos) e condenação em danos materiais.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais), a título de danos materiais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do código civil, dada a responsabilidade contratual, e correção monetária com base no índice do INPC-IBGE com termo inicial do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 do código civil c/c Súmula 43 do STJ; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento), a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 Condeno a ré ainda nas custas e na verba honorária, esta fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se via PJE.
 
 São Luís (MA), Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
 
 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023
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                                            03/04/2023 13:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 11:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2023 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2023 09:52 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/03/2023 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 10:45 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 14:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2023 14:50 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828608-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTINA MAIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 REQUERIDO: DANIELLE COSTA GONCALVES DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido constante na Petição ID 73679706.
 
 Portanto, CITE-SE a Requerida DANIELLE COSTA GONÇALVES, por meio eletrônico (WhatsApp), no número ali indicado, devendo o meirinho se identificar para a parte, informando seu nome, cargo, matrícula, além do número do telefone fixo/whatsapp business da Central de Mandados, para qualquer esclarecimento ou comprovação da origem do contato.
 
 No ato da comunicação judicial, deverá o oficial de Justiça encaminhar por meio do aplicativo de mensagens whatsapp a imagem do mandado e do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, e a identificação do processo e das partes.
 
 Advirto que a citação só será considerada realizada no momento em que a parte citada confirmar suficientemente sua identidade e que tomou conhecimento dos termos da comunicação, com o objetivo de evitar arguições futuras de nulidade Se, no prazo máximo de três dias, não se realizar a comunicação da parte pelo whatsapp, o Oficial de Justiça deverá certificar para que se providencie por outro meio idôneo a diligência Cumpra-se.
 
 Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
 
 São Luís (MA), quinta-feira, 08 de dezembro de 2022.
 
 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022
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                                            09/01/2023 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2023 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2022 11:26 Juntada de petição 
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                                            08/12/2022 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 11:09 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 10:17 Juntada de petição 
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                                            04/10/2022 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2022 11:10 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 12:55 Juntada de termo 
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                                            18/07/2022 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 16:11 Publicado Intimação em 12/07/2022. 
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                                            13/07/2022 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828608-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTINA MAIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 REQUERIDO: DANIELLE COSTA GONCALVES DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, nos termos do art. 98 do NCPC.
 
 Considerando a possibilidade autocomposição da lide, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Conciliação de Solução de Conflitos de São Luís (CEJUSC), autorizando à Secretaria Judicial Única a proceder o agendamento de data e horário para realização da audiência junto ao CEJUSC.
 
 Após, intime-se as partes para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
 
 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
 
 Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE COMO CARTA/MANDADO.
 
 São Luís (MA), 30 de maio de 2022.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/10/2022 14:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
 
 Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
 
 Sarney Costa funciona na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
 
 FORUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
 
 São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
 
 MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário
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                                            08/07/2022 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2022 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2022 11:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2022 11:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            21/06/2022 11:13 Juntada de petição 
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                                            04/06/2022 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 19:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 19:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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