TJMA - 0800682-67.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:19
Juntada de despacho
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14/03/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/03/2023 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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12/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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12/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800682-67.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões.
São Luís-MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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09/12/2022 21:26
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 21:26
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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02/12/2022 10:06
Juntada de recurso inominado
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800682-67.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, Procuradoria do Banco do Brasil SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor requer restituição, em dobro, de valores cobrados por serviço denominado “Cesta Básica Expresso”, que afirma não ter contratado, e indenização por danos morais.
Relata que os descontos ocorreram de fevereiro de 2017 até abril de 2021 e somam o montante de R$ 3.345,01 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e um centavos).
Em contestação o banco réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Perquirido transcurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação, o presente pleito refere-se à reparação civil e pretensão de enriquecimento sem causa (repetição de indébito), cujo contrato se prolongou no tempo em razão das sucessivas cobranças que só findaram em abril de 2021.
Ajuizada a demanda em 25 de maio de 2022, entendo não ser o caso de aplicação do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pelo que deixo de acolher a preliminar de prescrição.
No tocante à impugnação realizada ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
O demandado alegou, ainda em sede de defesa, que as cobranças são fruto da movimentação normal da conta bancária do autor, que se trata de conta corrente, e que o consumidor se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco, inexistindo danos morais a serem indenizados no presente caso.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações da autora são inverídicas.
Da análise dos autos, verifico que o requerido deixou de apresentar as necessárias provas de que o demandante de fato aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, ou que tinha ciência da possibilidade de cobrança do mesmo diante das movimentações financeiras realizadas.
Observo, ainda, que não foi juntado contrato assinado com a descrição dos serviços, valores a serem cobrados e possibilidade ou não de cancelamento do mesmo.
Assim em que pese os argumentos do demandado, não há provas nos autos de solicitação/adesão do serviço “Cesta Básica Expresso”, ou contrato que demonstre que houve intenção do consumidor em aderir ao pacote, o que faz comprovação que houve falha dos serviços por parte do requerido, justificando sua condenação a indenizar a autora, uma vez que esta sofreu diminuição patrimonial através dos descontos indevidos.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, BANCO BRADESCO SA: 1) à devolução, em dobro, do valor do serviço “Cesta Básica Expresso”, cobrando entre os anos de 2017 e 2021, o que perfaz a quantia de R$ 6.690,02 (seis mil seiscentos e noventa reais e dois centavos), atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ e incidência de juros desde a data do arbitramento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:45
Juntada de petição
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25/10/2022 15:02
Juntada de petição
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25/10/2022 11:19
Juntada de contestação
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14/08/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800682-67.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA Promovido: BANCO DO BRASIL S/A JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA Endereço: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA Rua do Jambo, 4, (Res Resende), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-470 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 26/10/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
15/07/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:55
Juntada de petição
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26/05/2022 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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