TJMA - 0801707-16.2018.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 08:51
Juntada de petição
-
30/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 16:36
Conta Atualizada
-
15/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 21:56
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 21:55
Juntada de termo
-
06/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 17:53
Determinado o arquivamento
-
25/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:35
Juntada de termo
-
24/01/2022 16:15
Juntada de petição
-
09/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801707-16.2018.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOAO PAIXAO CARDOSO Advogado: JUNIO DE CARVALHO BRASIL OAB: MA8798 REPRESENTADO: MARIA ISABEL CAMPOS CORREA Advogado: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA OAB: MA14867; Advogado: FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA OAB: MA11415 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Frustradas as tentativas de penhora, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens para satisfação do saldo, advertido de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 6 de dezembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
06/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:19
Juntada de termo
-
18/10/2021 09:30
Juntada de termo
-
14/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:30
Juntada de Alvará
-
09/10/2021 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 22:57
Juntada de termo
-
10/09/2021 10:55
Juntada de petição
-
24/08/2021 07:59
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801707-16.2018.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO JOAO PAIXAO CARDOSO Advogado: JUNIO DE CARVALHO BRASIL OAB: MA8798 DEMANDADO: MARIA ISABEL CAMPOS CORREA Advogado: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA OAB: MA14867; Advogado: FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA OAB: MA11415 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Prossiga-se a execução com intimação da executada para, a seu critério, opor embargos no prazo de 15 dias, conforme já determinado no ID 40849974.
Intime-se ainda o exequente a fim de que, em igual prazo, indique bens para satisfação do crédito remanescente.
São Luís (MA), data do Sistema.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS.
Juiz de Direito" São Luís, 20 de agosto de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
20/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 23:47
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPOS CORREA em 12/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 05:05
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:11
Juntada de termo
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25/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801707-16.2018.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO JOAO PAIXAO CARDOSO Advogado: JUNIO DE CARVALHO BRASIL OAB: MA8798 DEMANDADO: MARIA ISABEL CAMPOS CORREA Advogado: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA OAB: MA14867; Advogado: FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA OAB: MA11415 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) elisangela pereira ferreira intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Deixo de apreciar os Embargos de Terceiro, pois sequer houve penhora em virtude do reconhecimento de que se tratava de imóvel de terceiro (ID 36909786).
Ademais, acolho o requerimento formulado pelo exequente e assim determino que seja realizada nova tentativa de penhora eletrônica do valor remanescente da execução, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim.
Ato seguinte, com ou sem apreensão de novos valores, intime-se a executada para, a seu critério, opor embargos no prazo de 15 dias.
Fluído o prazo, com ou sem objeção, conclusos. Intime-se a terceira que apresentou Embargos. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 19 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
19/03/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:48
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA FERREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801707-16.2018.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO JOAO PAIXAO CARDOSO Advogado: JUNIO DE CARVALHO BRASIL OAB: MA8798 DEMANDADO: MARIA ISABEL CAMPOS CORREA Advogado: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA OAB: MA14867 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) advogado da parte autora intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Deixo de apreciar os Embargos de Terceiro, pois sequer houve penhora em virtude do reconhecimento de que se tratava de imóvel de terceiro (ID 36909786).
Ademais, acolho o requerimento formulado pelo exequente e assim determino que seja realizada nova tentativa de penhora eletrônica do valor remanescente da execução, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim.
Ato seguinte, com ou sem apreensão de novos valores, intime-se a executada para, a seu critério, opor embargos no prazo de 15 dias.
Fluído o prazo, com ou sem objeção, conclusos. Intime-se a terceira que apresentou Embargos.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 17 de fevereiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
17/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 19:07
Outras Decisões
-
18/10/2020 18:16
Juntada de diligência
-
07/08/2020 18:00
Juntada de petição
-
13/07/2020 10:41
Juntada de petição
-
29/06/2020 21:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 01:42
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPOS CORREA em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 12:48
Juntada de diligência
-
07/06/2020 05:03
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPOS CORREA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 09:04
Juntada de Mandado
-
11/03/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/01/2020 10:32
Juntada de petição
-
05/12/2019 11:59
Juntada de termo
-
04/12/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 10:22
Juntada de Alvará
-
03/12/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO PAIXAO CARDOSO em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPOS CORREA em 21/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:36
Juntada de petição
-
18/09/2019 14:39
Juntada de termo
-
10/09/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:32
Juntada de petição
-
05/09/2019 17:02
Juntada de petição
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30/08/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/08/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:08
Juntada de petição
-
24/07/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2019 03:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMPOS CORREA em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO PAIXAO CARDOSO em 11/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 12:45
Juntada de Petição de termo
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25/03/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2018 15:56
Juntada de termo
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24/10/2018 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2018 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/10/2018 11:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2018 10:41
Juntada de termo
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10/09/2018 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2018 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/10/2018 11:00.
-
06/09/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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