TJMA - 0800623-05.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 16:34
Juntada de termo
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18/03/2021 11:05
Juntada de Ofício
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12/03/2021 12:22
Outras Decisões
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12/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:49
Juntada de termo
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11/03/2021 10:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/03/2021 12:56
Outras Decisões
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10/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:39
Juntada de termo
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10/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:32
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:52
Decorrido prazo de MICHELY CARVALHO REVIL em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:49
Decorrido prazo de RAILTON REVIL LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:48
Juntada de petição
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800623-05.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: MICHELY CARVALHO REVIL - PI17284, RAILTON REVIL LIMA - MA15676 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id 00.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Afasto inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que tendo sido ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Decido.
A parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova de que, efetivamente, contratou seguro de vida com a autora.
Disso resulta que os descontos realizados a esse título, incidentes sobre o benefício da parte requerente, foram indevidos.
O Caso, portanto, é de aplicação da regra inserta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor possui direito à repetição em dobro do indébito. No caso dos autos, tendo a parte demandada já feito a devolução do valor descontado, ou seja, R$ 509,76, cabe a devolução do valor referente a duplicação desse valor. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, no caso, não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da parte autora.
Ora, para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
Ressalto que a previsão de pagamento em dobro do indébito já representa sanção idônea a compensar a parte autora, que se viu privada, sem justa causa, de parte de seu capital.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro existente entre as partes; b) condenar a parte demandada à repetição dos descontos relativos a seguro de vida, incidentes sobre a remuneração da parte autora, ou seja, R$ 509,76, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
18/02/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:26
Juntada de termo
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25/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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22/01/2021 12:10
Juntada de petição
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18/01/2021 13:33
Juntada de petição
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16/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
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11/09/2020 03:14
Juntada de petição
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10/09/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 09:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/01/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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03/08/2020 09:18
Juntada de contestação
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09/06/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2020 01:51
Juntada de petição
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26/05/2020 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 21:16
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 21:11
Juntada de Certidão
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25/05/2020 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/05/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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