TJMA - 0803921-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 08:36
Decorrido prazo de COMARCA DE FORTALEZA/CE em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 18:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2021 09:17
Juntada de Ofício
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16/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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18/04/2021 03:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803921-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A REU: AUGUSTO CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 41412442, com relação à AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 - 
                                            
18/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 21:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CARVALHO SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 07:46
Juntada de diligência
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19/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803921-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR -OAB/ MA 9976-A REU: AUGUSTO CARVALHO SILVA DECISÃO Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ajuizou ação de busca e apreensão contra Augusto Carvalho Silva autuada sob o nº. 0107476-28.2018.8.06.0001, em trâmite perante a 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Armou que houve decisão no referido processo, determinando a busca e apreensão do veículo indicado em sua petição.
Aduziu que o veículo, objeto daquela demanda foi localizado nesta Comarca, motivo pelo qual ingressou com o presente petitório, objetivando o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Requereu, portanto, que este Juízo determinasse o cumprimento da liminar já deferida nos autos do processo nº. 0107476-28.2018.8.06.0001. É o relatório.
Decido.
O parágrafo 12o do artigo 3o do Decreto-Lei nº. 911/1969, estabelece que: “§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente o juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Compulsando os autos, observo que o autor preencheu todos os requisitos legais, especialmente, a juntada da petição inicial da ação de busca e apreensão, bem como da Decisão que deferiu a liminar.
Sendo assim, com fulcro no parágrafo 12o do artigo 3o do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO o pedido retro, determinando o cumprimento da limar expedida nos autos nº sob o nº. 0107476-28.2018.8.06.0001, em trâmite perante a 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, para busca e apreensão do seguinte veículo localizado nesta Comarca: BMW 320I ACTIVE FLEX, espécie PASSAGEIRO, placa FLA4269, chassi 98M3B1007F4A18688, Renavam 1078557370, fabricado em 2015, modelo 2015, cor PRETA Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos de pessoa/representante indicada pelo credor.
Autorizo o uso da força policial, caso necessário.
Executada a medida, remetam-se cópia dos autos, noticiando o cumprimento desta decisão ao juízo à 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 11ª Vara Cível - 
                                            
17/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 10:22
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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