TJMA - 0830217-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:27
Juntada de termo
-
16/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
16/10/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:28
Juntada de termo
-
07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 15/07/2024 23:59.
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13/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 12:35
Juntada de Ofício
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26/03/2024 07:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 13/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 12:21
Outras Decisões
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01/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 15/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:14
Juntada de petição
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830217-39.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
03/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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07/12/2022 12:42
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830217-39.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja retirado seu nome do Sistema Estadual de Cadastro de Inadimplentes, possibilitando a liberação de recursos financeiros.
Aduz a parte autora que em razão da má gestão do ex-prefeito Antonio Candido Santos Ribeiro, tem encontrado grande dificuldade no que atine a celebração de convênios com a parte do réu.
Relata que ante a omissão em prestar contas do ex-prefeito, o autor fora incluído no rol dos municípios inadimplentes.
Informa que, in casu, a situação mais emergente diz respeito ao Convênio nº 012014, firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID, onde a prefeitura recebeu recursos financeiros para a realização de Recapeamento de Pavimentação Urbana no município de Santa Rita/MA.
Referido convênio foi firmado no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com data limite para prestação de contas em 31/12/2016.
Afirma que tal exigência é impossível de ser cumprida, pois a prestação de tais contas é de responsabilidade do ex-prefeito, que, inclusive, já está respondendo a processo crime, sob a alegada prática de crime de responsabilidade.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida, id. 36267315.
No id. 36267317, o estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a incompetência do Juízo, bem como a ausência de interesse processual.
Não foi apresentada réplica.
Em decisão, o Juízo da Comarca de Santa Rita acolheu a preliminar de incompetência do Juízo, id. 36267318.
Em seguida, o processo foi distribuído para este Juízo.
Intimado, o autor pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
E o réu, informa que não tem mais provas a serem produzidas.
Em parecer, o Ministério Público pugna pela improcedência dos pedidos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, como as partes não produziram provas adicionais, bem como já houve a análise das preliminares, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
O pleito autoral diz respeito a alegada possibilidade do município autor firmar convênios com o réu, mesmo possuindo inadimplências de convênios anteriores, de gestões anteriores.
Pois bem.
Sabe-se que quanto a celebração de convênios/repasses entre o Estado e o Município voltados à saúde, educação e assistência social, não há que se falar em sanção por suspensão/impedimento da celebração de convênios/repasses entre tais entes pelo fato do nome do município constar nesse rol (cadastro) de inadimplentes do Estado, uma vez que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a sanção em tela, in verbis: “Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; (...) § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” Registre-se que, a contrário senso, o objeto do presente feito, afeta-se à possibilidade do autor em realizar qualquer espécie de convênio com réu, independentemente da sua situação de inadimplência.
E, com isso, percebe-se, num primeiro momento, que o autor não informa qualquer proposta de convênio que tenha sido indeferida, sob a alegação do ente público municipal figurar no rol de cadastro de inadimplentes.
E, em segundo, mais especificamente, não consta nenhuma negativa do réu na celebração de convênios para as áreas de saúde, educação e assistência social, como excepciona a legislação acima.
Noutro giro, nos moldes do art. 5º, §2º da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, a vedação, disposta no art. 5º, I da mesma IN, de celebrar convênios destinados a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal que esteja em mora, inadimplente com outros convênios, é excepcionada, abrindo a possibilidade de, se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso e uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, poderá ser liberado o recebimento de novas transferências.
Veja-se: “Art. 5º É vedado: I. celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; II. destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo – CADIN, o convenente que: i. não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; ii. não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário; iii. estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.” Assim, verifica-se que o autor comprovou somente a responsabilização na espera penal, com a juntada de representação feito ao Ministério Público, sob a alegação de prática de crime de responsabilidade.
Com isso, temos que a parte autora não apresentou provas nos autos contundentes de que cumpriu os requisitos acima elencados, conquanto não comprovou a instauração da tomada de contas especial com posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Dessarte, o presente caso se amolda à literalidade do disposto no art. 5º, §2º da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, na medida que o município autor não providenciou a instauração de Tomadas de Contas Especiais para apurar a situação de pendência de informações relativas ao exercício financeiro de 2014, mais especificamente no que se refere ao Convênio n° 01/2014 – SECID.
Nesse sentido, a responsabilidade por eventuais condutas ímprobas deve ser pessoal do ex-gestor do município inadimplente, cabendo à atual gestão do Município autor apenas se mobilizar, dentro dos limites da legalidade, no sentido de que tais condutas não caiam na impunidade, o que, no presente caso, não ocorreu de forma integral, considerando que em que pese tenha sido apresentada a devida representação criminal, percebe-se a ausência de tomada de contas especial. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DA UNIÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO GESTOR TOMOU MEDIDAS VISANDO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTECESSOR. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A inscrição de município nos cadastros de inadimplentes da União deve ser cancelada caso o prefeito que sucedeu quem deu causa à inadimplência tome providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º da Instrução Normativa 01/STN.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1588775 PB 2016/0057511-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) (destaquei) Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, e por tudo mais que conta nos autos, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, revogando a liminar concedida, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Após, não havendo a interposição de recursos voluntários, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
14/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
12/09/2022 14:34
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830217-39.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja retirado seu nome do Sistema Estadual de Cadastro de Inadimplentes, possibilitando a liberação de recursos financeiros.
Aduz a parte autora que em razão da má gestão do ex-prefeito Antonio Candido Santos Ribeiro, tem encontrado grande dificuldade no que atine a celebração de convênios com a parte do réu.
Relata que ante a omissão em prestar contas do ex-prefeito, o autor fora incluído no rol dos municípios inadimplentes.
Informa que, in casu, a situação mais emergente diz respeito ao Convênio nº 012014, firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID, onde a prefeitura recebeu recursos financeiros para a realização de Recapeamento de Pavimentação Urbana no município de Santa Rita/MA.
Referido convênio foi firmado no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com data limite para prestação de contas em 31/12/2016.
Afirma que tal exigência é impossível de ser cumprida, pois a prestação de tais contas é de responsabilidade do ex-prefeito, que, inclusive, já está respondendo a processo crime, sob a alegada prática de crime de responsabilidade.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida, id. 36267315.
No id. 36267317, o estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a incompetência do Juízo, bem como a ausência de interesse processual.
Não foi apresentada réplica.
Em decisão, o Juízo da Comarca de Santa Rita acolheu a preliminar de incompetência do Juízo, id. 36267318.
Em seguida, o processo foi distribuído para este Juízo.
Intimado, o autor pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
E o réu, informa que não tem mais provas a serem produzidas.
Em parecer, o Ministério Público pugna pela improcedência dos pedidos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, como as partes não produziram provas adicionais, bem como já houve a análise das preliminares, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
O pleito autoral diz respeito a alegada possibilidade do município autor firmar convênios com o réu, mesmo possuindo inadimplências de convênios anteriores, de gestões anteriores.
Pois bem.
Sabe-se que quanto a celebração de convênios/repasses entre o Estado e o Município voltados à saúde, educação e assistência social, não há que se falar em sanção por suspensão/impedimento da celebração de convênios/repasses entre tais entes pelo fato do nome do município constar nesse rol (cadastro) de inadimplentes do Estado, uma vez que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a sanção em tela, in verbis: “Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; (...) § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” Registre-se que, a contrário senso, o objeto do presente feito, afeta-se à possibilidade do autor em realizar qualquer espécie de convênio com réu, independentemente da sua situação de inadimplência.
E, com isso, percebe-se, num primeiro momento, que o autor não informa qualquer proposta de convênio que tenha sido indeferida, sob a alegação do ente público municipal figurar no rol de cadastro de inadimplentes.
E, em segundo, mais especificamente, não consta nenhuma negativa do réu na celebração de convênios para as áreas de saúde, educação e assistência social, como excepciona a legislação acima.
Noutro giro, nos moldes do art. 5º, §2º da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, a vedação, disposta no art. 5º, I da mesma IN, de celebrar convênios destinados a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal que esteja em mora, inadimplente com outros convênios, é excepcionada, abrindo a possibilidade de, se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso e uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, poderá ser liberado o recebimento de novas transferências.
Veja-se: “Art. 5º É vedado: I. celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; II. destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo – CADIN, o convenente que: i. não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; ii. não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário; iii. estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.” Assim, verifica-se que o autor comprovou somente a responsabilização na espera penal, com a juntada de representação feito ao Ministério Público, sob a alegação de prática de crime de responsabilidade.
Com isso, temos que a parte autora não apresentou provas nos autos contundentes de que cumpriu os requisitos acima elencados, conquanto não comprovou a instauração da tomada de contas especial com posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Dessarte, o presente caso se amolda à literalidade do disposto no art. 5º, §2º da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, na medida que o município autor não providenciou a instauração de Tomadas de Contas Especiais para apurar a situação de pendência de informações relativas ao exercício financeiro de 2014, mais especificamente no que se refere ao Convênio n° 01/2014 – SECID.
Nesse sentido, a responsabilidade por eventuais condutas ímprobas deve ser pessoal do ex-gestor do município inadimplente, cabendo à atual gestão do Município autor apenas se mobilizar, dentro dos limites da legalidade, no sentido de que tais condutas não caiam na impunidade, o que, no presente caso, não ocorreu de forma integral, considerando que em que pese tenha sido apresentada a devida representação criminal, percebe-se a ausência de tomada de contas especial. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DA UNIÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO GESTOR TOMOU MEDIDAS VISANDO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTECESSOR. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A inscrição de município nos cadastros de inadimplentes da União deve ser cancelada caso o prefeito que sucedeu quem deu causa à inadimplência tome providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º da Instrução Normativa 01/STN.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1588775 PB 2016/0057511-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) (destaquei) Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, e por tudo mais que conta nos autos, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, revogando a liminar concedida, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Após, não havendo a interposição de recursos voluntários, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
06/09/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:05
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:40
Juntada de petição
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22/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830217-39.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO SANEADOR Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICIPIO DE SANTA RITA contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na exordial.
Pois bem.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC.
O Estado do Maranhão, em sede de contestação, suscitou a ausência de interesse processual sob o argumento de que o autor não indicou que este era o único meio eficaz para obter o interesse pretendido e de que não trouxe aos autos os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No entanto, além de todos os documentos indispensáveis estarem presentes nos autos, o autor afirma que existe uma pretensão resistida do Estado do Maranhão quanto a celebração de convênios.
Portanto, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão requerida, neste processo, não poderia ser satisfeita.
Assim, não acolho a preliminar aventada.
Superada a preliminar, não existindo mais questões processuais pendentes, passo às fases seguintes de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, fixando os pontos sobre os quais recairão a atividade probatória do juízo, quais sejam: 1) O Municipio se omitiu do dever de prestar contas em relação ao Convênio nº. 01/2014? 2) O Municipio requereu a instauração de Tomadas de Contas Especiais para apurar a situação de pendência de informações relativas ao exercício financeiro de 2014? 3) O Estado do Maranhão impediu a contratação de novos convênios pelo Municipio? Se sim, quais os motivos? Noutro giro, já fixadas as questões controvertidas, verifico que as partes não demonstraram interesse em produzir novas provas e que o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Findo o saneamento, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar os ajustes que entendam necessários para o bom andamento do feito, advertindo-lhes que a ausência de manifestação tornará esta decisão estável, havendo preclusão quanto aos pontos fixados neste despacho de saneamento, nos moldes do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 20:40
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:24
Juntada de petição
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22/02/2022 18:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 03/02/2022 23:59.
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07/01/2022 10:39
Juntada de termo
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30/07/2021 13:14
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2021 09:52
Juntada de Carta precatória
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14/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:01
Juntada de termo
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03/11/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 11:45
Juntada de Carta ou Mandado
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27/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 21/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:51
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:58
Conclusos para despacho
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01/10/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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