TJMA - 0800648-20.2017.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:22
Baixa Definitiva
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10/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800648-20.2017.8.10.0026 (PJE) Apelante : MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS Advogados : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175) E OUTRO Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS, irresignada com a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de liminar (Proc nº 0800648-20.2017.8.10.0026), proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suas razões recursais (ID nº 10194392), a Apelante busca modificar o decisum aduzindo que não foram produzidas no processo provas que constatassem a elaboração de empréstimo realizado pela Apelante, com todas as formalidades legais e valores condizentes com o negócio.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões (id 10194395).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ e por restar pacificado o entendimento na 2a Câmara Cível em demandas semelhantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido.
Ademais, insta salientar que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E.
TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, pelos documentos apresentados pelo banco apelado, ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, de acordo com a tese 1 firmada no IRDR acima mencionado.
Desta feita, considerando-se que a instituição financeira comprovou depósito em conta do valor contratado e a parte usufruiu do valor, e que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, é de rigor o não acolhimento de suas pretensões recursais.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo de acordo com o IRDR acima exposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:22
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*48-28 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 12:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2022 23:59.
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08/11/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:06
Recebidos os autos
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26/04/2021 08:06
Conclusos para decisão
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26/04/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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