TJMA - 0800175-71.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:57
Juntada de petição
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07/08/2021 06:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2021 23:59.
-
31/07/2021 16:33
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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08/04/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 15:56
Juntada de termo
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05/03/2021 07:34
Juntada de Alvará
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04/03/2021 11:03
Processo Desarquivado
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04/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:45
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2021 16:06
Juntada de diligência
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08/02/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 16:27
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:01
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:01
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800175-71.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DALIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO - OAB 12374 - MA, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - OAB 16788 -MA RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB 153999 -RJ SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DALIA DO NASCIMENTOem desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que que estão incidindo descontos em sua conta bancária indevidos e não contratados.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que a ralação jurídica que ensejou o ajuizamento da presente demanda se deu entre a parte autora e o requerido, uma vez que os descontos na conta foram realizados pela instituição financeira.
Ademais, não é possível afirmar com base na análise dos extratos juntados que os descontos foram perpetrados por terceiro estranho a lide.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em ilegitimidade da parte requerida para figura no passivo da presente ação.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e pensionista pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da cobrança de serviços na conta da parte autora sem sua autorização.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas ou serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos o efetivo descontos dos seguintes valores de sua conta, no valor de R$396,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$793,00 (R$ 396,50 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00).
Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e ao desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) "PAGTO COBRANÇA PSERV"discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$793,00 (seiscentos e noventa e três reais), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 27 de outubro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/01/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 20:17
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 09:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 10:19
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:39
Juntada de petição
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21/10/2020 16:57
Juntada de petição
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14/10/2020 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 10:50
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 03/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 19:02
Conclusos para despacho
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03/09/2020 15:34
Juntada de petição
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03/08/2020 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 12:46
Juntada de contestação
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30/06/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 12:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:34
Conclusos para despacho
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11/03/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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