TJMA - 0800198-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 18:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2021 18:03
Juntada de malote digital
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06/04/2021 10:54
Juntada de parecer
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04/04/2021 02:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCEILSON ARAUJO SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 01 E 08 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0800198-19.2021.8.10.0000 – TUTÓIA/MA.
Paciente: Franceilson Araújo Silva Impetrante: Airton Paulo de Aquino Silva Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Tutóia/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ____________/2021. EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME AMBIENTAL.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO REVOGADA.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
In casu, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT verifica-se que a prisão do paciente fora revogada, em decisão prolatada no dia 01.02.2021, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus. 2.
Diante de tal situação, não resta nenhum embasamento que justifique a tese da impetrante de que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em razão da revogação da sua prisão, o que torna prejudicada a pretensão, por perecimento de seu objeto. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, por manifesta perda do seu objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Sessão virtual realizada entre os dias 01 e 08 de março de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
09/03/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 21:19
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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27/01/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCEILSON ARAUJO SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2021 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800198-19.2021.8.10.0000 – TUTÓIA/MA.
Paciente: Franceilson Araújo Silva Impetrante: Airton Paulo de Aquino Silva Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Tutóia/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Airton Paulo de Aquino Silva, em favor Franceilson Araújo Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Tutóia/MA.
Relata o impetrante que o paciente foi preso no dia 17.10.2020, em razão da suposta prática dos delitos previstos art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, incisos II da Lei 11.340/06 e art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98, vez que teria ameaçada sua companheira, Gilsilene de Sousa Soares, no interior da residência do casal, bem como matado um animal de estimação (gato) da vítima.
Ressalta que, além de não realizar audiência de custódia, o magistrado de base decretou a prisão preventiva de ofício, sem pedido ministerial ou da autoridade policial, violando o § 2º, do art. 282, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes e trabalho fixo, razão pela qual, em caso de condenação, será fixado o regime aberto, sendo desproporcional a manutenção do ergástulo cautelar.
Ressalta, ainda que passados 85 (oitenta e cinco) dias da prisão policial, sem realização de audiência de custódia, o paciente encontra-se encarcerado sem data definida para o início da instrução criminal, vez que a ação penal se encontra na fase de recebimento de denúncia.
Por fim, pugna pela concessão liminarmente da presente ordem de Habeas Corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9026514).
Os aludidos informes (Id. 9055298) dão conta de que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 § 9º e 147 do CP c/c art. 7º, I e II, da Lei n° 11.340/06 e art. 32, § 1º-A e § 2º da Lei n° 9.605/98, em concurso material.
Relata que o auto de prisão em flagrante do acusado, a qual se deu em 17.10.2020 após a vítima Gilsilene de Sousa Soares acionar a força policial, sob a alegação de ter sido agredida e ameaçada pelo seu companheiro, ora paciente, acrescentando a ofendida já havia acionado a polícia um dia antes da efetiva prisão, 16.10.2020, em razão de agressões e ameaças perpetradas pelo acusado, após este ingerir bebidas alcóolicas em demasia, contudo, quando os agentes chegaram em sua casa, a mesma informou que não tinha mais intenção de representar criminalmente contra o réu, pois este já havia sido retirado da casa pelo irmão deste.
Expõe que, no dia 17.10.2020, a força policial foi novamente acionada pela vítima, pois o acusado voltou à casa desta, quando mais uma vez a agrediu e ameaçou, quebrou móveis e, ato contínuo, matou seu animal de estimação, qual seja, um gato.
Ressalta que consta dos autos manifestação ministerial, pugnando pela decretação da prisão preventiva do acusado, bem como decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva, acrescentando que a denúncia foi oferecida em recebida.
Destaca que “a decretação da prisão preventiva era a medida mais cabível ao fato uma vez que o acusado já havia agredido a vítima no dia anterior à sua prisão e não se intimidou com o fato de a polícia já ter sido acionada uma vez, e voltou a ameaçá-la, além de ter ceifado a vida de seu gato de estimação, aparentemente para atingi-la e causar-lhe abalos psicológicos”.
Por fim, noticia que o processo se encontra com prazo em curso para apresentação de resposta à acusação pela defesa. É o relatório.
DECIDO.
Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, ante a ilegalidade da decretação de ofício da custódia cautelar, sem a realização de audiência de custódia, bem como por ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar e excesso de prazo para o início da instrução.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) De início, convém ressaltar que as alegações de que o magistrado de base decretou a prisão preventiva de ofício, sem pedido ministerial ou da autoridade policial e sem a realização de audiência de custódia, bem como de ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar, foram analisadas quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0816358-56.2020.8.10.0000, que fora denegado por esta Terceira Câmara Criminal, na sessão virtual realizada entre os dias 07 e 14 de dezembro de 2020.
Quanto ao andamento processual, observa-se que o feito se encontra na fase de apresentação de resposta à acusação.
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
20/01/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 15:24
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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20/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800198-19.2021.8.10.0000 PACIENTE : Franceilson Araújo Silva IMPETRANTE : Airton Paulo de Aquino Silva (OAB/PI Nº 8.659 E OAB/MA Nº 15.351-A) AUTORIDADE IMPETRADA: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tutóia, MA.
RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Airton Paulo de Aquino Silva em favor de Franceilson Araújo Silva, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tutóia, MA.
Contudo, à vista de informações colhidas no sistema PJe desta egrégia Corte de Justiça, constato que, em relação a este feito, está a ocorrer prevenção da Terceira Câmara Criminal, posto ter havido anterior distribuição, ao eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, membro do referido órgão fracionário, do Habeas Corpus nº 0816358-56.2020.8.10.0000, impetrado em favor do ora paciente Franceilson Araújo Silva.
Com este registro, determino seja feita a redistribuição do presente HC, em face da norma contida no art. 243 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís MA, 14.01.2021. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
17/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:42
Juntada de documento
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15/01/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2021 12:00
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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