TJMA - 0803663-21.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 10:40
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
14/05/2021 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:25
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803663-21.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO AO DEFICIENTE ajuizada por ADRIANA DA SILVA ARAUJO, por meio de advogado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega que a autora que possui doenças como a Epilepsia (CID 10 G 40), Transtornos de ansiedade orgânicos (CID 10 F 06.4), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína – síndrome de abstinência com delirium (CID 10 F 14.4), Transtorno interno não especificado do joelho (CID 10 M 23.9), Dor articular (CID 10 M 25.5) que a impede de trabalhar.
Argumenta que está vivendo em situação de extrema necessidade, que é incapaz de trabalhar e prover o seu sustento e de sua família.
Sendo assim, diz que a renda per capita dos membros desse grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, sendo quase impossível sobreviver dignamente com tão irrisório numerário.
Que a autora requereu o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência que foi indeferido.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso, e ao final requereu a procedência da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de seu requerimento administrativo.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ID 39234304, requerendo a improcedência do pedido, face ao não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício.
Réplica a contestação, ID 40399346.
A realização do estudo social foi realizado, ID 37498882, já a perícia médica foi juntado ID 36740778. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 25 de julho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora, tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O mesmo encontra previsão no art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O benefício a que se refere o art. 20, da LOAS tem por objetivo garantir a subsistência das pessoas portadoras de deficiência e idosos, que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência, longe de um convívio social digno e saudável.
Contudo, para que se faça jus a esse benefício deve a parte atender a critérios de ordem objetiva, quais sejam, ser IDOSO ou DEFICIENTE e, ainda, não ter condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O laudo pericial juntado ID 36740778 atesta que a autora possui diagnóstico de epilepsia.
Que essa condição NÃO é geradora de incapacidade laborativa.
O médico conclui que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA “pericianda é portadora de patologia sob controle medicamentoso e que não causa limitações laborais no momento.
Não apresenta outros elementos (exames ou atestados) que mostre incapacidade ou limitações”.
Assim, considerando que, os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, e segundo a perícia médica, a autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho, nos termos do laudo de ID 36740778, atestam de forma induvidosa que a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, estando ausentes os requisitos constantes do art.20, da Lei nº 8.742/1993, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, art. 487, I, do NCPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 12 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 17/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803663-21.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ, INTIMO o requerente para no prazo legal pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC.
Timon/MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021 Kyara Vieira de Freitas Técnica Judiciária.
Aos 18/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 23:44
Juntada de contrarrazões
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08/01/2021 14:35
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 12:26
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/11/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 12:17
Juntada de termo
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14/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
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14/10/2020 07:41
Juntada de termo
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29/09/2020 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:11
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 15:35
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:01
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2019 11:51
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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