TJMA - 0809379-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809379-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL ESTABELECIDO PELO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988/STJ).
DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a juntada de documentos, que tem por objeto matéria probatória, não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. 2.
Não caracterização de situação de urgência a autorizar mitigação da taxatividade do rol (Tema 988/STJ). 3.
Decisão que não se afastou da aplicação da inversão dos encargos da prova, mas tão somente deu efetividade às teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 no tocante ao dever de colaboração da parte autora. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA visando modificar decisão proferida nos autos do Processo nº. 0801031-40.2022.8.10.0117, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Quitéria. No decisum mencionado, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial com a finalidade de: a.
Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b.
Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; O agravante alega, em resumo, que ajuizou a ação supracitada em face de suposta fraude perpetrada em seu desfavor relativa a descontos indevidos em seu beneficio previdenciário; que “(...) foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social (…)” (ID 16855760 – pág. 5); que juntou os documentos necessários à propositura da ação; que, todavia, o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a emenda da inicial sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do feito. Aduz que o fumus boni iuris configura-se no direito flagrantemente violado; que a determinação fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova de imediato; que houve afronta ao princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário e excesso de formalismo.
Quanto ao periculum in mora, afirma estar consubstanciado no risco de não apreciação do mérito da demanda. Mediante os argumentos acima sintetizados, pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC e, no mérito, pelo provimento do agravo para reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o agravante sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, cujo indeferimento pelo juízo a quo teria implicado, segundo aduz, em afronta ao direito do consumidor e ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Inicialmente, destaco que a leitura do decisum combatido não leva, de imediato, ao entendimento de que o pedido de assistência judiciária foi indeferido.
Vê-se que o magistrado pede documentos “o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita”. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, verifico, de plano, que o recurso carece do requisito atinente ao cabimento, porquanto a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a juntada de documentos, que tem por objeto matéria probatória, não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. Referenciado dispositivo legal estabelece o cabimento do agravo de instrumento apenas em caso de decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário Não se desconhece que no REsp nº 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática de recurso repetitivos pelo STJ (Tema 988), foi fixada tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No entanto, constato que no presente caso não se configura a urgência, circunstância capaz de atrair a incidência do citado precedente vinculante. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) Com efeito, na situação posta em análise, não se pode concluir pelo prejuízo manifesto do agravante em virtude do comando de juntada de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como dos extratos bancários dos últimos três meses para aferimento da hipossuficiência econômica. Ademais, no caso em espécie, além de não se justificar a mitigação do rol de cabimento do recurso na forma estabelecida pelo precedente vinculante, é preciso que se leve em consideração que o juiz de origem, ao determinar a emenda à inicial, tão somente deu efetividade às teses fixadas no IRDR n.º 53.983/2016, no tocante ao dever de colaboração da parte autora. Também não se pode deixar de notar que o juiz se amparou nos princípios da boa-fé e cooperação, além do poder de cautela inerente à atividade judicante, tendo em vista as questões relatadas em outras demandas similares referentes às irregularidades nas procurações, inconsistências de endereço e ausência de autorização para a propositura das ações. Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, III, do CPC1, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade e ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema, Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/07/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:33
Juntada de malote digital
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21/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA - CPF: *45.***.*66-00 (AGRAVANTE)
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11/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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