TJMA - 0827820-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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16/09/2023 19:35
Juntada de petição
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 05:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827820-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR BRAGA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de rito comum ordinário, na qual encontra-se conclusos para decisão, após certidão de ID Num. 74149137.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
O presente tema debatido nos autos encontra-se sobre o manto do IRDR 71/TO (2020/0276752-2) pendente de julgamento, onde se discute a competência para julgar e processar o tema debatido nos presentes autos.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento do referido IRDR71/TO ou SIRDR 9 STJ.
Por fim, com notícia do julgamento, determino a conclusão do feito para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
05/10/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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19/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:06
Juntada de petição
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20/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827820-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: AUGUSTO CESAR BRAGA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Cuida-se de ação indenizatória c/c dano moral, movida por AUGUSTO CÉSAR BRAGA DA ROCHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Pedido de Justiça Gratuita Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte demandante o direito à gratuidade da justiça. 3.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: como demonstração de pretensão resistida; processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 4.
Verificação de condições para acolhimento do pedido a)competência do juízo– Reconhecida, seguiu-se o feito; b)Demonstração do direito à assistência judiciária– concedida a assistência judiciária; c)Juntada de documentos necessários– não observada a falta de documentação; d)Correta indicação do valor da causa– fixação do dano moral, correta; e)Demonstração da pretensão resistida Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em desconhecer a violação e/ou em reparar danos que se lhe alega devido.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo é assegurada a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995, quanto a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de de diálogo direto, estabeleceu que antes de que se distribuísse ou autuasse o pedido, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida, não cabe mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.065 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP 43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, intime-se o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Após o prazo, retornem-me para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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24/05/2022 21:46
Juntada de petição
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24/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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