TJMA - 0847528-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
01/09/2025 17:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:36
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:54
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:48
Juntada de malote digital
-
04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:29
Juntada de malote digital
-
02/04/2024 20:09
Juntada de protocolo
-
25/03/2024 09:44
Juntada de petição
-
07/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2023 13:45
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:43
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 16/02/2023 23:59.
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13/03/2023 06:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
13/03/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 15:20
Juntada de termo
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847528-82.2016.8.10.0001 AUTOR: ELICILDA SANTOS SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se o embargado para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:10
Juntada de protocolo
-
28/07/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração
-
17/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847528-82.2016.8.10.0001 AUTOR: ELICILDA SANTOS SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de sentença promovida por ELICILDA SANTOS SILVA e outros (4) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Sentença prolatada no ID Num. 29980231 - Pág. 1 a 4, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução.
Embargos de Declaração interpostos pelas partes, acolhido em parte (ID Num. 35642715 - Pág. 1 a 9).
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, o expert deixou de realizar os cálculos nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, face a parte exequente ter ingressado no serviço público após 2004, conforme CERTIDÃO (ID Num. 58067235 - Pág. 1).
A parte executada/Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento nº 0816861-77.2020.8.10.0000, tendo a 6ª CC do TJMA o qual não foi provido (ID Num. 59690962 - Pág. 1 a 6 ).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 31/10/2018 o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC - nº 18193/2018, ajuizado pelo Estado do Maranhão, objetivando fixar tese jurídica acerca do marco inicial e final, alusiva as diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Observo ainda que o Pleno do Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 23/10/2019, disponibilizado em 30/10/2019 e publicado em 31/10/2019 no DJE, não acolheu os EMBARGOS nº 25082/2019 e nº 25116/2019, nos termos do voto do Des.
Relator Paulo Sérgio Velten Pereira.
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
Dito isto, já é possível aplicar a tese jurídica fixada no alusivo incidente, cujo teor é o seguinte; “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é 01 de fevereiro de 1998 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data, e o marco final ser 24 de novembro de 2004, constato que os exequentes; ELICILDA SANTOS SILVA, ELLYDA FERNANDA DE SOUSA OLIVEIRA, EMERSON DELEY GONÇALVES DE SOUSA, ingressaram no serviço público somente em 16/03/2012 e 22/03/2010, respectivamente, conforme documentos (ID Num. 3356352 - Pág. 1; ID Num. 3356383 - Pág. 7 e ID Num. 3356391 - Pág. 7), portanto, não possuem interesse no presente feito, pois ingressaram na carreia em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei.
Neste sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO Nº 14.440/2010.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL IMPOSTO PELA TESE FIRMADA EM PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
IRDR.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
II. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (TJ/MA, IAC 18193/2018.
Rel.
Paulo Sergio Velter Pereira.
DJ 31.10.2018.
Tribunal Pleno.Data Publicação 23/05/2019).
III.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior ao marco final estipulado no IAC, ausente sua legitimidade para pleitear a execução do título coletivo, oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840218-25.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j.
Em 25/09/2020).
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842271-76.2016.8.10.0001– PJE.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
Data de Julgamento 17/10/2021.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE JURÍDICA (OVERRULING).
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Não há como ser admitida a instauração do Incidente de Superação da Tese Jurídica (overruling) fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a comprovação da revogação ou alteração de quaisquer das leis e/ou a modificação dos fatos que lhe serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela mencionada tese, assim como não há,
por outro lado, que se falar em reafirmação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, considerando que esta disciplinou questão distinta.
II - O termo final para a cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, que foi efetivada por meio da Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
III - Verificando-se que o início dos cálculos é em fevereiro de 98 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após aquela data, não possui o apelante legitimidade para atuar no presente feito, tendo em vista que ingressou no serviço público somente em 14/02/2008, portanto, não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998.
Portanto, não havia para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
Ap Civ Nº 0803073-32.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS..TJMA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 18 a 25 de março de 2021.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelo improvido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL (198) 0840218-25.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.- Data Julgamento 29.09.2020.
GRIFEI.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação a ELICILDA SANTOS SILVA, ELLYDA FERNANDA DE SOUSA OLIVEIRA e EMERSON DELEY GONÇALVES DE SOUSA, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, face a tese fixada pelo Pleno do TJMA no incidente alhures mencionado ter sido posterior ao ajuizamento da ação executiva.
DETERMINO o prosseguimento do feito em relação as exequentes ELIZABETH BARBOSA DE S.
COSTA, ELIZETE DE MORAES SOUSA, encaminhando-se os autos para Contadoria Judicial para realização dos cálculos, nos termos da tese fixada no IAC nº 18193/2018.
Juntados os Cálculos, digam-se as partes em 5 (cinco) dias.
Após conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
13/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 19:43
Outras Decisões
-
26/01/2022 13:35
Juntada de termo
-
17/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 22:16
Juntada de petição
-
13/10/2020 20:43
Juntada de petição
-
21/09/2020 01:23
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/05/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 17:39
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 07:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:06
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2020 17:37
Juntada de embargos de declaração
-
14/04/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 14:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2017 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2016 04:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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