TJMA - 0800350-85.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:52
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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02/08/2022 23:31
Juntada de Certidão
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01/08/2022 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:56
Decorrido prazo de HELTON COSTA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800350-85.2022.8.10.0015 Promovente(s): HELTON COSTA SILVA Avenida São Luís Rei de França, 123, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB 11015-MA) Promovido : EQUATORIAL ENERGIA S/A Telefone(s): (98)2055-0116 / (98)3217-2220 / (98)3333-3333 / (08)0028-0280 / (98)3471-1138 / (98)3258-2500 / (08)0028-6980 / (98)3217-2149 / (98)3217-8000 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Ex positis, com base na fundamentação supra, decido o processo com resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante por ausência de amparo legal. Defiro o pedido de retificação, ao passo que, deve a Secretaria judicial retificar o polo passivo da demandada para fazer constar no polo passivo, apenas, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 06.***.***/0001-84. A parte não beneficiada pela assistência judiciária gratuita que tiver interesse em interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC. Sem custas e honorários por serem indevidos nessa fase processual segundo inteligência do art. 54 da Lei. 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.São Luís(MA)/ Data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/07/2022 -
12/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2022 19:08
Juntada de petição
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10/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 09:55
Juntada de contestação
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09/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:12
Decorrido prazo de HELTON COSTA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:07
Decorrido prazo de HELTON COSTA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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