TJMA - 0800379-62.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:30
Juntada de petição
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16/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Pje nº 0800379-62.2022.8.10.0104 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUIS PEREIRA DE ABREU Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas finais em 10 dias, conforme ID 102399306.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se Paraibano-MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
26/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800379-62.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIS PEREIRA DE ABREU Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
30/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:30
Juntada de petição
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10/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0800379-62.2022.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUIS PEREIRA DE ABREU Advogado: Dr.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial, bem como as contas bancárias do autor e patrono para transferência dos valores..
Paraibano(MA),Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899 -
08/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 07:52
Juntada de petição
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21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800379-62.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] REQUERENTE: LUIS PEREIRA DE ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Por derradeiro, determino à Secretaria para proceder aos cálculos das custas finais.
Com o pagamento, arquive-se.
Existindo obrigação de fazer, Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de deixar de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
23/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/06/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:39
Juntada de petição
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02/06/2023 13:27
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:27
Juntada de petição
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16/09/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 18:29
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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25/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 12:39
Juntada de apelação
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21/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:56
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:49
Juntada de contestação
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26/03/2022 07:38
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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